Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0015546-86.2010.4.02.5001/ES
AUTOR: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) em face de ANGELO MAXIMO DA SILVA FERREIRA. Após diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros da parte devedora, a exequente apresentou novo requerimento no qual pleiteia a renovação da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, especificamente mediante a utilização da funcionalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha".
A parte autora fundamenta seu pedido no tempo decorrido desde a última diligência, realizada em 2023, e na implementação de novas ferramentas tecnológicas no sistema de busca de ativos que permitiriam uma varredura mais eficaz e permanente. Sustenta que a medida é necessária para garantir a utilidade da execução e a satisfação do crédito.
O processo seguiu seu curso com a análise das medidas constritivas anteriores, sendo que o pedido de reiteração de outras buscas (RENAJUD, INFOJUD e CNIB) já havia sido objeto de indeferimento anterior por ausência de fatos novos. O feito veio concluso para decisão acerca do novo pedido de penhora online reiterada.
O processo tramitou regularmente e as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, encontram-se preservados. A questão central a ser decidida reside em verificar se é cabível a renovação da medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") sem que a parte exequente tenha demonstrado qualquer alteração na situação econômica do devedor ou apresentado indícios concretos de novos bens.
A análise do pedido deve ser pautada estritamente pela legislação processual civil e pelos princípios que regem a execução e a administração da justiça. De um lado, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 4º, o direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. De outro, o artigo 8º do mesmo diploma determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência.
O sistema de penhora online, regulado pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, é uma ferramenta poderosa para a efetividade da execução. Contudo, a sua utilização não pode ser banalizada ou transformada em uma busca cega e interminável a cargo exclusivo do Poder Judiciário. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, o que impõe a este o dever de agir com diligência na localização de bens do devedor.
No caso em tela, observa-se que a última diligência via SISBAJUD foi realizada no ano de 2023. A exequente limita-se a alegar o decurso do tempo e a existência de novas funcionalidades no sistema para justificar a reiteração. No entanto, não trouxe aos autos qualquer indício de que o patrimônio da parte executada tenha sofrido incremento ou que novos ativos tenham sido adquiridos nesse período.
O princípio da eficiência processual orienta que a máquina judiciária deve ser acionada de forma útil. A reiteração de medidas que já se mostraram infrutíferas, sem a demonstração de modificação na realidade financeira do devedor, configura ato inócuo que sobrecarrega a estrutura judiciária sem benefício real ao processo. Não se pode admitir que o juízo realize pesquisas sucessivas de forma automática e por tempo indeterminado, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e desvirtuar a natureza da cooperação processual.
A ferramenta "teimosinha" visa conferir agilidade, mas sua implementação exige que haja uma expectativa mínima de êxito baseada em fatos, e não meras suposições decorrentes da passagem do tempo. O dever de cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, exige que o credor também produza esforços externos ao processo para identificar sinais de riqueza do devedor antes de requerer a intervenção judicial repetitiva.
Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem a alteração da situação econômica do executado, a renovação da medida constritiva mostra-se prematura e injustificada, não atendendo aos critérios de utilidade e necessidade que devem nortear os atos executivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela EMGEA.
Considerando que a diligência não foi autorizada por falta de amparo fático e legal neste momento, mantenho as suspensões e diretrizes de arquivamento provisório anteriormente determinadas, caso não haja a indicação imediata de bens passíveis de penhora.
Intime-se.