Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000166-48.2000.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: PEDREIRA DE CORREAS LTDA
ADVOGADO(A): MAISA DE OLIVEIRA PIRES RODRIGUES (OAB RJ099335)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO GOMES GUIDO (OAB RJ062862)
ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTE ALMEIDA CARDOSO GUIMARAES (OAB RJ197115)
EXECUTADO: WILSON FISCHMAN CHAZAN
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA MOURAO (OAB RJ202395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que se encontra com o processamento suspenso em razão da decretação de falência da empresa devedora.
A experiência tem demonstrado que tais suspensões prolongam-se por anos a fio - não raro por décadas - aguardando o desenlace da falência, sendo certo que, raramente, ocorre a efetiva transferência de valores com vistas à satisfação do crédito cobrado.
Tal circunstância representa significativo embaraço à gestão do acervo sob responsabilidade deste juízo, sem que tenha dado causa para tanto, já que a satisfação do crédito depende de efetiva transferência de valores pelo juízo empresarial. Assim, determino a baixa na distribuição do presente feito, o qual deverá, contudo, ser encaminhado a localizador do sistema processual e-Proc que viabilize a identificação da situação falimentar.
Registro que a medida em questão não acarreta qualquer prejuízo ao ente exequente, que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, observado o prazo prescricional após o encerramento do feito falimentar.