Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001258-78.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: T 2 B HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA
ADVOGADO(A): ELTON DA SILVA PINTO (OAB RJ225678)
EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ELTON DA SILVA PINTO (OAB RJ225678)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos presentes autos foi realizado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados, sendo certo que consta do evento 40 que restaram constritos R$ 11,47 em contas do executado BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA e, bem assim, a importância de R$ 12.856,70 nas contas da pessoa jurídica executada.
Os executados cingiram-se à tese de que as importâncias bloqueadas na conta da pessoa jurídica possuem natureza essencialmente operacional, eis que destinam-se ao pagamento de salários dos empregados, fornecedores e despesas fixas.
Afirmam que, por se destinarem ao pagamento de salários, acabam indiretamente se beneficiando da impenhorabilidade legal que impede a constrição de verba alimentar.
No mais, arrimam-se no princípios da preservação da empresa e de sua função social, sem, contudo, demonstrarem que o bloqueio é capaz de inviabilizar a manutenção da atividade produtiva.
Por outro lado, nada foi alegado no tocante ao numerário bloqueado na conta bancária do executado pessoa física.
É a síntese. Decido.
Num primeiro prisma, naquilo que toca à alegação de que as verbas são de natureza alimentar, necessário se faz assentar que, em abstrato, toda e qualquer quantia em dinheiro, numa exegese ampliativa, tem o potencial de se revestir, ao fim e ao cabo, de natureza alimentar, porquanto invariavelmente empregada em favor de alguma utilidade servil ao suprimento das necessidades do ser humano.
Desta forma, para o enfrentamento desta tese defensiva, deve-se partir do conceito de que a verba alimentar eleita pelo legislador como revestida da qualidade de impenhorável seria aquela já colocada à disposição do ser humano e diretamente destinada ao suprimento de suas necessidades imediatas.
No caso, a executada é pessoa jurídica, dotada, pois, de patrimônio autônomo, seja em relação ao seu proprietário, seja no que toca aos seus empregados.
Daí se concluir que toda renda da empresa, até que receba destinação específica, deve ser considerada receita operacional, e, portanto, passível de emprego em necessidades diversas do negócio, até mesmo em seu incremento.
Assim, enquanto não direcionadas aos seus empregados na forma de pagamento de salário, as verbas depositadas no caixa da empresa não possuem contorno alimentar, não recebendo, portanto, a proteção legal de que trata o artigo 833, IV do CPC.
A propósito, segue julgado do E. TRF da 2ª Região que caminha no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. ART.833, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. E.STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu o pedido para liberação dos ativos constritos via sistema SisbaJud.
2. A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.
3. No caso, a agravante afirma a impenhorabilidade da quantia bloqueada de sua conta bancária com respaldo no inciso IV, do art. 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, todavia, referindo-se a quantia bloqueada de pessoa jurídica, tal valor não está abarcado pela impenhorabilidade prevista no referido artigo, posto que tal hipótese alcança somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.
4. Quanto ao argumento de que as verbas bloqueadas são integralmente reservadas ao pagamento da folha salarial de seus empregados, verifica-se que a agravante não apresentou perante o Juizo a quo qualquer documento nesse sentido. Apenas em sede recursal, juntou-se cópia de contracheques de seus empregados e cópia de Guia de Recolhimento do FGTS.
5. Embora, por se tratar de matéria de ordem pública, não seja vedado a esta Eg. Corte Regional decidir a respeito da impenhorabilidade, examinando inclusive os documentos apresentados pela agravante, compulsando os autos de origem, verifica-se que, nos Embargos à Execução opostos pela executada, sustentou-se idêntica tese de que as verbas bloqueadas são necessárias ao pagamento de seus funcionários, amparada nos mesmos documentos apresentados neste recurso.
6. Assim, deve-se privilegiar, em homenagem do duplo grau de jurisdição, o exame da questão pelo Juízo a quo e, caso necessário, o reexame por este Eg. TRF da 2ª Região, em eventual recurso.
7. Agravo de instrumento que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002767-25.2023.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 31/10/2023, DJe 09/11/2023 16:44:28) (Em destaque).
No tanto em que alegam vulneração aos princípios da preservação da empresa e de sua função social, verifico que não trouxeram os executados nenhum dado concreto e servil à corroboração de que a atividade empresarial restará inviabilizada em razão da constrição dos valores.
Argumentos meramente genéricos e abstratos e sem demonstração empírica devem ser tido como não provados.
A este respeito, vejamos o entendimento do TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE ATIVIDADES DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ARGUMENTO GENÉRICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os valores bloqueados em conta de titularidade de pessoa jurídica devem ser liberados, tendo em vista (i) a regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015; (ii) a invocação dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa; e (iii) a alegação de que seriam utilizados para pagamento da folha salarial e verbas rescisórias.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 tem como finalidade proteger o mínimo existencial da pessoa física, razão pela qual não se estende, como regra, às pessoas jurídicas. Precedentes do STJ e desta 3ª Turma Especializada do TRF2.
4. Por outro lado, a invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa e a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento da folha salarial e de verbas rescisórias não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela executiva, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto e iminente para a continuidade das atividades desenvolvidas.
5. A Agravante - pessoa jurídica - limitou-se a invocar, de forma genérica, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa e a alegar que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de folha salarial e verbas rescisórias, sem apresentar nenhum documento que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade de sua atividade empresarial.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002617-73.2025.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 19/05/2025, DJe 22/05/2025 18:22:37)
Para além, conquanto seja o processo executivo orientado pelo princípio da menor onerosidade da execução, é sabido que sua razão de existir é a de ser instrumento para que o credor recupere seu crédito. Neste norte, as hipóteses de impenhorabilidade descritas na norma, por se caracterizarem como exceção ao princípio da patrimonialidade (artigo 789 do CPC), devem receber interpretação estrita e não a alargada proposta pela ré.
Deixo de acolher, portanto, as teses de impenhorabilidade aventadas pela executada pessoa jurídica.
No tocante ao numerário bloqueado na conta do executado pessoa física, deverá dita importância ser somada aos valores constritos da pessoa jurídica, servindo também ao abatimento da dívida, eis que não houve impugnação específica, neste tanto.
Portanto, determino que a Secretaria do Juízo proceda à transferência de todas as importâncias bloqueadas via SISBAJUD (evento 40) para uma conta judicial à disposição do Juízo.
Após, intime-se a CEF para que se aproprie dos valores, independentemente da expedição de alvará, comprovando nos autos a efetivação da medida e juntando planilha atualizada de débito com os abatimentos devidos, em 15 (quinze) dias.
2. Evento 84 - Sem prejuízo do que acima decidido e considerando que remanescem valores exequendos, defiro por ora, tão somente a consulta aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, dada possibilidade de identificação de bens suficientes à garantia da dívida.
3. Por fim, devem os executados terem ciência do que informado pela CEF, no evento 84, no sentido de que em havendo interesse na realização da acordo, deverão comparecer à agência bancária onde realizaram a contratação.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.