Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080314-33.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ZENAIDE BERNARDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a executada para os fins do art. 535 e/ou do art. 536, ambos do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
1.1. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, conforme julgamento da ADPF n.º 219 e do Tema de Repercussão Geral n.º 1.396 pelo E. STF, deverá apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia.
a) Na mesma oportunidade, deverá informar, se for o caso, o valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) a ser recolhido, observados os parâmetros fixados pela Orientação Normativa n.º 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, quais sejam:
I - a contribuição deverá ser apurada mês a mês, devendo incidir sobre o valor atualizado da prestação, EXCLUÍDOS os juros de mora, que têm natureza indenizatória;
II - no caso de servidor aposentado ou pensionista, deve ser respeitada a parcela de isenção prevista no art. 40, §18º. da Constituição Federal;
III - a contribuição não deve incidir sobre as verbas indicadas no §1º do art. 4º da Lei 10.887/04.
b) Caso a executada não informe o valor de PSS a ser recolhido no prazo fixado, ou manifeste-se de maneira insatisfatória, advirta-se que os requisitórios serão expedidos sem o abatimento a tal título.
1.2. Quanto à obrigação de fazer ou não fazer, assino o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da tutela específica determinada em sentença, após o que fluirá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, conforme leitura conjunta do § 4º do art. 536 e arts. 525 e 535, todos do CPC.
2. Sendo apresentada impugnação:
a) Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Em seguida, caso haja alegação de excesso de execução pela parte impugnante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à exequente, dando-se vista às partes, no retorno, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, após, tornem conclusos.
c) Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos pelo executado no percentual mínimo dos incisos I a V (de acordo com as faixas), do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidir sobre o valor da execução.
3. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), sem fixação de honorários sucumbenciais pelo executado, diante do julgamento do Tema n.º 1.190 pelo E. STJ.
4. Expedido(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, voltem-me para envio eletrônico do(s) requisitório(s) ao E. TRF/2.
5. Após o envio, suspenda-se a tramitação do feito até comunicação de depósito pelo Tribunal.