Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004526-60.2022.4.02.5108/RJ
APELADO: DIOGO FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 26):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. SPU. COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. MULTA DO ART. 116, § 2º, DL 9.760/46. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada por DIOGO FAGUNDES contra o ente federativo, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a multa de transferência da titularidade do imóvel inscrito na SPU/RJ sob o RIP nº 5813.0102440-34 seja aplicada em percentual fixo (uma única vez), e não mensalmente, atualizada até 02/2020. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados “sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o novo e reduzido valor da multa reconhecido como devido pela sentença e o valor total do débito, atualizados), de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, CPC, e em obediência aos §§ 5º e 6º-A, do mesmo dispositivo”.
2. A devolução consiste na análise do acerto da sentença que determinou a aplicação da multa pela SPU/RJ em percentual fixo, atualizada até 02/2020, em razão do atraso na comunicação da transferência de titularidade do uso de bem de domínio da União.
3. O Decreto-Lei 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União, estabelece no artigo 116, verbis: “Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas [...] §2º - O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput deste artigo.”.
4. Como se pode inferir, em relação aos terrenos de propriedade da União, uma vez efetivada a transferência do domínio útil entre particulares, surge a obrigação do particular de averbar tal transação na Secretaria de Patrimônio da União – SPU, para que sejam transferidas as obrigações enfitêuticas, bem como para que se possibilite à administração revisar, apurar e cobrar eventual diferença de laudêmio em relação ao valor unilateralmente calculado e recolhido, sob pena do pagamento de multa, sendo, portanto, de caráter autônomo.
5. Apesar da legitimidade da multa, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que esta deve ser aplicada de forma fixa, afastada a progressividade em decorrência do tempo de atraso por analogia à denúncia espontânea, considerando que mesmo em atraso resta cumprida a finalidade da norma, que é a de estimular a comunicação sobre o efetivo registro da escritura, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do imóvel.
6. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou a transcrição da transferência do imóvel no Cartório do 11º Ofício de Notas em 18.04.2016, no entanto, somente requereu a alteração da titularidade do bem no dia 06.02.2020, ocorrido com o Protocolo SEI 10154.111580/2020-11, ou seja, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, o que gerou uma multa aplicada pela SPU no valor de R$ 220.636,63 (duzentos e vinte mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos).
7. Com efeito, como ainda que tardiamente a obrigação foi realizada e não deixou de cumprir sua finalidade, que consiste exatamente em possibilitar à SPU ter ciência dos trâmites entre particulares dos terrenos de marinha, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora de não ser obrigada ao pagamento da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, determinando a sua aplicação em percentual fixo (uma única vez), eis que em perfeita consonância com a jurisprudência pátria.
8. Remessa necessária e apelação improvidas, majorando-se em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 36), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 116, § 2º do Decreto-Lei nº 9760/46, uma vez que teria desconsiderado que o objetivo da multa progressiva prevista no referido dispositivo legal seria o de compelir o administrado a cumpri-lo, o de levar o adquirente a efetuar a comunicação da transferência o mais rápido possível, para a boa administração e controle do uso dos imóveis da União.
Contrarrazões no evento 41, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto/desacerto do acórdão recorrido que, mantendo a sentença, entendeu pelo direito da parte autora, ora recorrida, de não ser obrigada ao pagamento da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 de forma progressiva, impondo a sua aplicação em percentual fixo, por atraso na comunicação de transferência de imóvel registrado na Secretaria de Patrimônio da União.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Com efeito, a hipótese vertente envolve o debate, para fins de restituição de cobrança de multa a maior feita pela recorrente, acerca da concreta existência de comunicação tardia, pela parte recorrida, de transferência de titularidade do domínio útil do imóvel objeto da lide, perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), discutindo-se, ainda, a questão da forma de cálculo de tal penalidade (se fixo ou em progressão) e do seu correspondente pagamento, bem como a temática da efetiva ocorrência de espontaneidade da referida comunicação de transferência à SPU.
Todas essas questões, para que revistas, exigiriam o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado, a teor do que prevê a Súmula 7, du Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial.
Sobre o montante cobrado, apesar da forma de cálculo progressivo estipulada no art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, encontra-se entendimento no eg. STJ no sentido de que o percentual deveria ser aplicado de forma fixa, evitando-se o cálculo da multa em progressão de acordo com o tempo do atraso, em aplicação analógica da denúncia espontânea, instituto presente na seara tributária, pelo que, a princípio, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência superior:
“(...) O recurso não comporta êxito. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 264/265): Não obstante a expressa previsão legal, impõe-se que lhe seja conferida uma interpretação que se coadune com os fins almejados tanto pelo legislador, quando de sua elaboração, quanto pela própria Constituição Federal. Nesse sentido, é imperioso reconhecer que o real objetivo da multa em questão é estimular a comunicação sobre o efetivo registro da escritura pública, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do imóvel e prevenindo quaisquer erros e confusões que possam ser gerados em posteriores cobranças, pela União, de valores relativos ao bem (como por exemplo, a cobrança do foro anual), relacionados ao seu sujeito passivo. Isto porque, em geral, ainda que haja o pagamento do laudêmio pelo adquirente, isso não significa que este será o legitimado para responder por futuras cobranças: os contratantes podem desistir de realizar a transferência do bem, remanescendo o antigo enfiteuta como responsável pelo pagamento das obrigações pecuniárias incidentes sobre o imóvel. Ocorre que, no caso concreto, ainda que tardiamente, houve a referida comunicação à SPU, em 07.07.2010 (fl. 33), sem que tenha havido qualquer problema anterior, ou cobrança de tal exação, referente ao imóvel antes dessa data. Dessa forma, o fim almejado pela norma legal não foi, em nenhum momento, frustrado, já que não houve qualquer prejuízo sofrido pela União no que se refere ao auferimento de suas receitas, estando o ente, a partir de então, devidamente ciente acerca da transferência do domínio útil do bem. Nessa linha, é possível aplicar, no presente caso, a mesma lógica do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Embora a hipótese em tela seja de multa administrativa, ao passo que o dispositivo mencionado se refere às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias tributárias, o objetivo visado aqui é o mesmo: estimular o cumprimento espontâneo da obrigação, evitando prejuízos ao ente federativo. Ademais, importa ressaltar que, no caso, foi oportunamente obtida a certidão autorizativa da SPU (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 2.398/87, com redação dada pela Lei n.º 9.636/98), sem a qual não poderia ser lavrado o registro imobiliário (fis. 25/28 e 30/31), e foi recolhido o laudêmio incidente sobre a operação, restando apenas o cumprimento da "obrigação acessória", de comunicação formal à SPU de que a transferência foi levada a termo. Todavia, não é o caso de se afastar totalmente a penalidade aplicada, como quer o Impetrante, isentando-o de qualquer consequência prática pelo atraso no cumprimento de sua obrigação como adquirente do terreno de marinha. Dessa forma, aplicando-se analogicamente o instituto da denúncia espontânea, diante do cumprimento espontâneo do devedor, antes de qualquer procedimento de cobrança pela Administração, a multa deve ser aplicada apenas uma vez, no percentual fixado no art. 116, § 2º, do DL 9.760/46, de 0,05% incidente sobre o valor do terreno e benfeitorias indicado nos cadastros da SPU, evitando-se, assim, o cálculo da multa em progressão, de acordo com o tempo do atraso. Afinal, o atraso, em certa medida, não é apenas do Impetrante, mas também pode ser imputado à própria SPU, que já fora comunicada da intenção de transferência dos direitos sobre o imóvel, e certamente já deveria ter contabilizado o recolhimento do laudêmio incidente sobre a operação, mas, mesmo após o decurso de três anos, nada fez para diligenciar na gestão do patrimônio público, contentando-se com o contínuo recolhimento dos valores anuais (fis. 55/56). Se a Administração tivesse agido antes do Impetrante, aí sim caberia a multa progressiva. No caso, o cálculo progressivo da multa, quando a própria SPU não agiu antes, poderia levar a valor superior ao próprio laudêmio incidente sobre a transferência, ou quiçá do próprio imóvel, o que evidentemente refoge à finalidade da multa e da obrigação a ela correlata, de mera atualização cadastral, e estimularia a inércia do Poder Público. (...)
(STJ - REsp: 1646553 RJ 2016/0337022-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 29/11/2017)
Dessa forma, sob esse específico aspecto, para o fim de inadmitir o recurso especial ora examinado, convém aplicar à hipótese, em interpretação analógica e extensiva, o enunciado da Súmula nº 83, do STJ [“Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”], cuja incidência é cabível também quanto aos recursos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, como já reconhecido na jurisprudência do STJ [REsp. 1.186.889/DF, Segunda Turma, rel. Min. Castro, DJe. de 2.6.2010; AgInt no AREsp nº 986.542/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe. de 3.4.2017].
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.