Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0021397-97.2010.4.02.5101/RJ
AUTOR: CINTIA DE ANDRADE CUSTÓDIO
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: ERICA DE ARAUJO LIMA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: EMIDIO ABEL LOPES SAMPAIO
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: LUCIANA CARVALHEIRA
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: ROGERIO CHAFFIN NUNES
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: EDER AUGUSTO DE LUCENA
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: ROBSON RAMOS
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: RICARDO ELIAS DE MIRANDA CANDEIRO
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: JACKSON LUIS QUEIROZ DE BRITTO
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
AUTOR: ANA CRISTINA DE HOLANDA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LILAS NOGUEIRA DINIZ (OAB RJ146390)
ADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CINTIA DE ANDRADE CUSTÓDIO E OUTROS em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando a revisão do valor da rubrica "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", instituída pelo art. 12, §4º, da Lei 8.270/91, mediante a aplicação dos índices de revisão geral concedidos pelas Leis 8.460/92 e 8.627/93 (28,86%), com o pagamento das diferenças retroativas.
A Ré apresentou contestação (Evento 92), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a natureza fixa da VPNI e a impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos com base em isonomia, citando a Súmula Vinculante 37 do STF.
Houve réplica no Evento 110.
Instadas sobre a produção de provas, a Ré manifestou-se no Evento 114 informando não possuir mais provas a produzir, enquanto os autores já haviam colacionado fichas financeiras e documentos funcionais.
É o relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A Ré sustenta que a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento do feito. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, firmou o entendimento de que, embora a postulação administrativa seja, em regra, necessária, a apresentação de contestação de mérito pela Administração Pública no processo judicial caracteriza a pretensão resistida e supre a falta do requerimento prévio. No caso em tela, a CNEN contestou amplamente o direito material pleiteado, o que evidencia o interesse processual dos autores. Assim, REJEITO a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifica-se que a controvérsia reside exclusivamente na interpretação jurídica da extensão dos reajustes previstos nas Leis 8.460/92 e 8.627/93 à vantagem pessoal prevista na Lei 8.270/91. Não há necessidade de dilação probatória adicional, sendo que os documentos funcionais já anexados são suficientes para a análise do direito.
Portanto, estando o feito devidamente instruído e tendo as partes declinado da produção de novas provas, o processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
DECLARO encerrada a instrução processual e ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.