Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0177558-96.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MBA - MEDICINA E BIOLOGIA EIRELI
ADVOGADO(A): CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES (OAB RJ131899)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ144515)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da dúvida levantada pela parte Executada, quanto ao valor de R$ 74.228,50, indicado no extrato da CDA nº 70 2 14 009477-74 como sendo o valor transformado em pagamento definitivo, por não ter sido utilizado atualizado (valor da conta judicial), confirmo que o procedimento está correto.
Os Depósitos Judiciais Tributários, Contribuições Federais e demais enquadrados na Lei 14.973/2024 têm por característica a atualização legal (antes Selic, em 01/01/2026 IPCA), como é amplamente conhecido.
Realizado um deposito em conta da CEF na operação 635, dentre outras, na forma da legislação acima, ficam os valores imediatamente disponibilizados ao Tesouro Nacional, porém de forma precária. O Tesouro Nacional mantém e utiliza os valores da forma como a Lei observa, desde a data do depósito.
Resolvido o processo, os valores depositados podem então ser repassados ao Tesouro Nacional de forma definitiva ou serem devolvidos ao depositante, caso tenha direito. Tal designação obviamente se dá por ordem judicial.
Logo, existirá sempre a ordem de "transformação em definitivo" ao Tesouro Nacional ou eventual ordem de "levantamento do depósito", de acordo com o resultado da lide.
De qualquer forma, a atualização do depósito, tal qual como se vê no evento 270 - conta judicial 4117.635.00014210-5 - só poderia ser considerada absolutamente em eventuais casos de devolução ao depositante, o que não aconteceu neste processo.
Para efeitos de transformação em renda, o valor é alocado considerando a data histórica do depósito, amortizando a dívida desde a referida data.
No caso do presente processo, o valor transformado foi "inserido" na dívida contando da data do depósito originário, ou seja, em setembro de 2016, como demonstra a imagem abaixo:
No campo "dados da CDA" pode ser percebido o abatimento gerado na CDA, eis que o valor ultrapassava o montante de R$ 207.000,00 e foi atualizado, após a alocação, para o montante de R$ 96.909,15.
Intimem-se as partes.
Mantenha-se o processo suspenso pelo parcelamento.