Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC.
25/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 100 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 99 - 11/05/2026 - PETIÇÃO
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 92 - O advogado da parte autora informa os dados bancários e reitera pedido de levantamento dos valores depositados a título de honorários de sucumbência.
Conforme se depreende do extrato anexado ao Evento 94, foi realizado o levantamento de R$ 6.695,58 em 29/09/2025.
Assim, comunique-se a CEF para que, no que diz respeito à conta judicial nº 0625.005.86474984-7, informe o nome e CPF do beneficiário que levantou o valor de R$ 6.695,58.
Publique-se. Intimem-se.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 11/12/2025 - RESPOSTA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 11/12/2025 - RESPOSTA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66 - A parte exequente comunica que a CEF recusou o cumprimento quanto ao pagamento dos valores na conta de FGTS ao autor, sob a justificativa que a decisão não constar que possui força de alvará e/ou oficio.
Requer a expedição de alvará para o exequente efetuar o levantamento de FGTS referente as contas das referidas empregadoras ( EBEL EMPRES BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA, EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME, BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME), bem com o a expedição do oficio de transferência referente aos honorários.
Conclusos, decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi julgado procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a autorizar o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME (Eventos 16 e 34, Doc. 2).
Remanescem, contudo, o efetivo levantamento do saldo das contas de FGTS da parte exequente, bem como a expedição do ofício de transferência dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Quanto aos honorários, a decisão do Evento 62 determinou sua transferência, sendo a sua efetivação medida que se impõe.
Passo a análise da alegada recusa injustificada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no cumprimento do julgado.
No caso concreto, a parte autora alega descumprimento de ordem judicial praticado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Com efeito.
A decisão do Evento 62 consigna que a parte exequente deverá se dirigir à agência da caixa, portando cópia dos documentos pessoais e da sentença, para efetuar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS.
Como dito, foi proferida sentença que autorizou o saque, pelo autor, de valores depositados em contas de FGTS (Evento 16), que restou confirmada em sede recursal (Evento 34, Doc. 2):
"a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a autorizar o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME;"
Posto isto,
a) diante dos dados bancários apresentados (Evento 60), comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial nº 0625.005.86474984-7, Agência CEF nº 0625 (Evento 54, doc. 01) para a conta assim identificada de titularidade da parte beneficiária, referente aos honorários de sucumbência:
- ANDREA DA SILVA SANTOS, CPF: 008.402.687-18, BANCO: ITAU, CONTA CORRENTE: 10842-2, AGENCIA: 6909;
Caberá à parte interessada noticiar eventual descumprimento por parte da instituição bancária.
b) ante a informação apresentada, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal, inclusive à Centralizadora Jurídica CEPVA – Centralizadora Nacional de Processos ([email protected]), para que informe o cumprimento da disponibilização para saque do saldo integral das contas de FGTS da qual é titular PEDRO LANDIM MACHADO, CPF.: 69906882700, referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME, nos termos da sentença do Evento 16, no prazo de 5 dias.
Advirta-se que o descumprimento de determinação judicial constitui-se em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, III, do CPC, sujeito o responsável à multa prevista no art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo da imposição de sanções criminais, civis e processuais cabíveis na espécie.
Oportunamente, retornem para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
Outras Decisões
11/11/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no Evento 16 fora mantida em sede de recurso (Evento 34) autorizou o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME (Evento 49, doc. 01/03).
Para tanto, a parte exequente deverá se dirigir à agencia da caixa, portando copia dos documentos pessoais e da sentença, para efetuar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS.
No Evento 54, doc. 01 a CEF anexou guia de depósito do valor referente aos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, diante dos dados bancários apresentados (Evento 60), comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do saldo atualizado daconta de depósito judicial nº 0625.005.86474984-7, Agência CEF nº 0625 (Evento 54, doc. 01) para a conta assim identificadade titularidade da parte beneficiária:
- ANDREA DA SILVA SANTOS, CPF: 008.402.687-18, BANCO: ITAU, CONTA CORRENTE: 10842-2, AGENCIA: 6909;
Caberá à parte interessada noticiareventual descumprimento por parte da instituição bancária.
Oportunamente, retornem para aferir ocumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
16/09/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 08/09/2025 - PETIÇÃO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 92 - O advogado da parte autora informa os dados bancários e reitera pedido de levantamento dos valores depositados a título de honorários de sucumbência.
Conforme se depreende do extrato anexado ao Evento 94, foi realizado o levantamento de R$ 6.695,58 em 29/09/2025.
Assim, comunique-se a CEF para que, no que diz respeito à conta judicial nº 0625.005.86474984-7, informe o nome e CPF do beneficiário que levantou o valor de R$ 6.695,58.
Publique-se. Intimem-se.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 11/12/2025 - RESPOSTA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 11/12/2025 - RESPOSTA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66 - A parte exequente comunica que a CEF recusou o cumprimento quanto ao pagamento dos valores na conta de FGTS ao autor, sob a justificativa que a decisão não constar que possui força de alvará e/ou oficio.
Requer a expedição de alvará para o exequente efetuar o levantamento de FGTS referente as contas das referidas empregadoras ( EBEL EMPRES BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA, EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME, BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME), bem com o a expedição do oficio de transferência referente aos honorários.
Conclusos, decido.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi julgado procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a autorizar o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME (Eventos 16 e 34, Doc. 2).
Remanescem, contudo, o efetivo levantamento do saldo das contas de FGTS da parte exequente, bem como a expedição do ofício de transferência dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Quanto aos honorários, a decisão do Evento 62 determinou sua transferência, sendo a sua efetivação medida que se impõe.
Passo a análise da alegada recusa injustificada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no cumprimento do julgado.
No caso concreto, a parte autora alega descumprimento de ordem judicial praticado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Com efeito.
A decisão do Evento 62 consigna que a parte exequente deverá se dirigir à agência da caixa, portando cópia dos documentos pessoais e da sentença, para efetuar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS.
Como dito, foi proferida sentença que autorizou o saque, pelo autor, de valores depositados em contas de FGTS (Evento 16), que restou confirmada em sede recursal (Evento 34, Doc. 2):
"a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a autorizar o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME;"
Posto isto,
a) diante dos dados bancários apresentados (Evento 60), comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial nº 0625.005.86474984-7, Agência CEF nº 0625 (Evento 54, doc. 01) para a conta assim identificada de titularidade da parte beneficiária, referente aos honorários de sucumbência:
- ANDREA DA SILVA SANTOS, CPF: 008.402.687-18, BANCO: ITAU, CONTA CORRENTE: 10842-2, AGENCIA: 6909;
Caberá à parte interessada noticiar eventual descumprimento por parte da instituição bancária.
b) ante a informação apresentada, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal, inclusive à Centralizadora Jurídica CEPVA – Centralizadora Nacional de Processos ([email protected]), para que informe o cumprimento da disponibilização para saque do saldo integral das contas de FGTS da qual é titular PEDRO LANDIM MACHADO, CPF.: 69906882700, referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME, nos termos da sentença do Evento 16, no prazo de 5 dias.
Advirta-se que o descumprimento de determinação judicial constitui-se em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, III, do CPC, sujeito o responsável à multa prevista no art. 77, § 2º, CPC, sem prejuízo da imposição de sanções criminais, civis e processuais cabíveis na espécie.
Oportunamente, retornem para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Outras Decisões
11/11/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no Evento 16 fora mantida em sede de recurso (Evento 34) autorizou o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME (Evento 49, doc. 01/03).
Para tanto, a parte exequente deverá se dirigir à agencia da caixa, portando copia dos documentos pessoais e da sentença, para efetuar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS.
No Evento 54, doc. 01 a CEF anexou guia de depósito do valor referente aos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, diante dos dados bancários apresentados (Evento 60), comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do saldo atualizado daconta de depósito judicial nº 0625.005.86474984-7, Agência CEF nº 0625 (Evento 54, doc. 01) para a conta assim identificadade titularidade da parte beneficiária:
- ANDREA DA SILVA SANTOS, CPF: 008.402.687-18, BANCO: ITAU, CONTA CORRENTE: 10842-2, AGENCIA: 6909;
Caberá à parte interessada noticiareventual descumprimento por parte da instituição bancária.
Oportunamente, retornem para aferir ocumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
16/09/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 08/09/2025 - PETIÇÃO
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 49 - Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
REQUERENTE: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 30/07/2025 - Transitado em Julgado
12/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: PEDRO LANDIM MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ADMINISTRATIVO - FGTS - LEVANTAMENTO DO saldo - - POSSIBILIDADE - inciso VIII do ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90 - trabalhador três anos ininterruptos fora do regime do FGTS - selfie errada - RECURSO DA CEF CONHECIDO E não PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem custas, nos termos do parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
AUTOR: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO
09/06/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
06/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000936-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LANDIM MACHADO
ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA SANTOS (OAB RJ085932)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a autorizar o saque pela parte autora do saldo das contas vinculadas ao FGTS referentes aos vínculos com as empregadoras: EBEL EMPRESA BRASILEIRA EMBALAGENS LTDA; EBEL BRASIL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA ME; BELLA ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELE ME; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.