Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: EUGENIO ROSA DE ARAUJO
EXEQUENTE: KAROON PETROLEO & GAS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 26/05/2026 - Juntada de certidão
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: KAROON PETROLEO & GAS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
SENTENÇA
Considerando que a parte autora manifestou-se no Evento 71, declarando, expressamente, sua desistência de executar judicialmente o título judicial transitado em julgado, visto que pretende a compensação do crédito tributário junto à Receita Federal (e não a expedição de precatório), HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da execução judicial do título, formulada pela parte autora, para os devidos efeitos legais, nos termos do artigo 485, VIII c/c 775 do CPC/2015.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KAROON PETROLEO & GAS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do V. Acórdão.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Intime-se, outrossim, a autoridade impetrada, via Eproc, para ciência da coisa julgada operada no presente writ, e inclusive, se for o caso, para a adoção das providências eventualmente cabíveis à sua concretização, observando-se que o E. TRF2 negou provimento à remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença de primeiro grau (link no Evento 55).
Após, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: KAROON PETROLEO & GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL. ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976. DECRETO Nº 10.854/2021. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI. ILEGALIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.
3. A embargante se limita a repisar os argumentos apresentados no recurso de apelação, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, desejando a parte recorrente, com base em alegação de omissão, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
4. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: KAROON PETROLEO & GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL. ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976. DECRETO Nº 10.854/2021. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI. ILEGALIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.
3. A embargante se limita a repisar os argumentos apresentados no recurso de apelação, sem apontar concretamente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, desejando a parte recorrente, com base em alegação de omissão, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
4. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
18/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50618765620244025101/RJ) RELATOR: CLAUDIA NEIVA
APELADO: KAROON PETROLEO & GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 03/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: KAROON PETROLEO & GAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: KAROON PETROLEO & GAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
ATO ORDINATÓRIO
Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
03/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2025, 22:27
Publicação (Acórdão)
09/05/2025, 14:35
Sentença confirmada
06/05/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: KAROON PETROLEO & GAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5061876-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA