Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003806-08.2018.4.02.5117/RJ
INTERESSADO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): STEFAN BARCELOS IANOV
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de MAGNIFICO DOS ALIMENTOS AUTO SERVICO LTDA.
Na manifestação do evento 80, PET1, acompanhada de documentos, a exequente requer o redirecionamento contra as sócias Jéssica Viana da Silva e Selma Nazareth Viana da Silva. Posteriormente, em nova manifestação, requereu a inclusão no polo passivo da empresa Reunidos Comércio de Alimentos LTDA (evento 87, PET1).
Proferida decisão na qual foi determinada a intimação da empresa contra a qual o exequente pretende redirecionar a presente execução fiscal para apresentar defesa prévia, bem como deferiu o pedido de redirecionamento do processo para a inclusão das sócias no polo passivo (evento 89, DESPADEC1).
Defesa prévia apresentada pela empresa Reunidos Comércio de Alimentos LTDA em que alega a inexistência de sucessão empresarial (evento 100, DEFESA PREVIA1). Regularmente intimada, a empresa regularizou sua representação processual (evento 107, PET1).
Manifestação do exequente em que reitera a alegação de sucessão, requer o prosseguimento do processo e, por fim, a intimação por edital da coexecutada Jéssica Viana da Silva (evento 122, PET1).
Decido.
Acerca da sucessão empresarial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.
1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes.
2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.
4. Agravo interno não provido."
(STJ. AgInt no REsp n. 1.837.435/SP. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Dje 07/06/2022)
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
2- A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada.
3-É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.
4-Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.
5-Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico "ordem pública", a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
6-Da análise da documentação acostada aos autos originários e também da manifestação da UNIÃO, verifico que não há demonstração prévia e cabal da detenção do direito alegado, pretendendo a agravante discutir questão que requer, obrigatoriamente, o exercício do contraditório e que depende de dilação probatória.
7-Esclareça-se que a defesa do executado, quando admitida no âmbito do próprio feito executivo, deve ser contundente, isto é, a prova por ele produzida deve ser cabal, deixando fora de dúvida a inviabilidade do prosseguimento da execução.
8- Configura-se a sucessão empresarial de fato, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal. A doutrina empresarial caracteriza essa operação como aquisição de fundo de comércio, universalidade jurídica composta por bens materiais e imateriais, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial.
9-Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida.
10-Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, na decisão que reconheceu a sucessão (Evento 229), descreveu em pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além de outros elementos de relevância.
11-Não há fundamento jurídico para obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo.
12- Primeiramente, tem-se que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que a lei 6830/80 é silente e no que com ela for compatível. Pelo princípio da especialidade, a previsão na Lei Geral -CPC- da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.134, caput, CPC/2015), não implica sua incidência automática na execução fiscal, regulada por lei especial (Lei 6830/80).
13-O cerne da questão é que há verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o especial da LEF, que diversamente da Lei Geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do Juízo, nem a automática suspensão do processo prevista no art. 134 §3º do CPC/2015.
14-Demonstra-se que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento no mesmo sentido do já aqui mencionado, de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal.
15-Finalmente, não há que se falar em prescrição no caso concreto, já que a União teve notícia dos indícios de dissolução irregular da sociedade executada em 11.12.2017 (Evento 173), momento em que nasceu a pretensão de responsabilizar a excipiente pelo débito exequendo, e o requerimento de redirecionamento com fundamento na sucessão empresarial se deu em 28.05.2021 (Evento 228), não havendo que se falar em inércia da Fazenda Pública no caso.
16-Trata-se da consagração do princípio da actio nata, segundo o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar a responsabilidade tributária.
17-Portanto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
18- Agravo de instrumento desprovido."
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5012463-22.2022.4.02.0000, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 12:45:42) (grifei)
Na hipótese vertente, conforme exposto na decisão proferida nos autos do processo n. 5007428-61.2019.4.02.5117, juntada aos presentes autos no evento 84, DESPADEC1, a empresa executada não foi localizada no local de sua sede. Nos termos da súmula n. 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente” (grifei).
Nesse ponto, cumpre destacar que a empresa sucessora foi instalada no mesmo endereço da sucedida, conforme demonstra a certidão acostada aos autos no evento 84, CERT3. Além disso, a empresa Reunidos Comércio de Alimentos LTDA desempenha a mesma atividade econômica da empresa executada e possui o mesmo objeto social (evento 80, CONTRSOCIAL2 e evento 107, CONTRSOCIAL3). Conclui-se, portanto, que a clientela da empresa sucessora é a mesma da empresa sucedida.
Dessa forma, os elementos apontados acima são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial de fato, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a súmula n. 554 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte:
“Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.
Em face do exposto, defiro o pedido de redirecionamento para incluir no polo passivo da presente execução fiscal a empresa “Reunidos Comércio de Alimentos Ltda.”.
Cite-se a nova empresa executada no endereço indicado no Contrato Social (evento 107, CONTRSOCIAL3, fl. 01).
Intimem-se.