Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001112-69.2009.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a se manifestar nos termos da decisão do evento 199, a União requereu a constatação e reavaliação dos bens penhorados (evento 51, OUT21), seguida da designação de leilão, sem prejuízo da constrição dos imóveis de matrículas ns. 10.293 e 15.270 a título de reforço de penhora.
Decido.
A pessoa jurídica executada está em regime de Recuperação Judicial.
Assim, a pretensão da parte exequente deve ser analisada a luz da legislação de regência. A saber:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...]
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
No mesmo sentido, o art. 29 da Lei n. 6.830/80:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
A realização da penhora, portanto, é de competência do juízo da execução fiscal. Contudo, compete ao Juízo da recuperação substituí-la, quando concentrada sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, indicando outro bem que sirva como garantia do crédito executado.
Ante o exposto, considerando o extenso lapso temporal desde a penhora (evento 51), expeça-se mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, nos termos requeridos pelo exequente.
Caso o valor atribuído aos bens não alcance o montante da dívida indicado ao evento 204, ANEXO2, expeça-se o mandado de reforço de penhora dos imóveis de propriedade de ALOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 68626183000199 (MATRÍCULA N° 10.293 NO CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE NITERÓI E MATRÍCULA N° 15.270 NO CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DE NITERÓI).
Deverá o Sr. Oficial de Justiça, caso não verifique se tratar de bem de família, avaliar pelo preço de mercado, proceder ao registro no cartório competente, nomear depositário, bem como intimar o executado e demais interessados que identificar no momento da prática do ato.
Não havendo nomeação de depositário no cumprimento da diligência, dê-se vista ao exequente para que indique quem funcionará como depositário, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado, intime-se o depositário de sua nomeação, devendo constar expressamente seu aceite quando da lavratura da certidão, e promova-se a comunicação, com urgência, ao respectivo RGI.
Tudo cumprido, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL para que informe, no prazo de 60 dias, sobre a viabilidade da penhora (incluindo eventual reforço) ou, em caso negativo, indique outro bem em substituição (art. 69 do CPC c/c art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005). Cientifique-o, ainda, de que, ao término do prazo, não havendo de sua parte manifestação em sentido contrário, os bens serão tidos como não essenciais à manutenção da atividade empresarial da executada, prosseguindo-se na prática dos atos expropriatórios.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação a respeito do prosseguimento do feito.
Intimem-se.