Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007143-11.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO LONGO NETO
ADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 121: Para que seja possível à Contadoria a apreciação da impugnação, fixam-se os seguintes entendimentos sobre a matéria jurídica.
1- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1207):
“A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.”
Assim, fica determinado que a Contadoria observe integralmente o entendimento acima, vedada a apuração de saldo negativo, seja mensal, seja final, devendo a compensação ocorrer competência a competência, limitada ao valor do benefício judicial.
2- O exequente sustenta que não haveria prescrição das parcelas de 06/2017 a 08/2017, em razão de suposta suspensão/interrupção do prazo prescricional durante a tramitação administrativa.
Todavia, verifico que a sentença transitada em julgado não fixou marco inicial diferenciado para a prescrição quinquenal; tampouco reconheceu suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não houve interposição de recurso pela parte autora visando a discutir tal ponto; e o acórdão confirmou integralmente a sentença, sem qualquer modificação sobre o tema.
Dessa forma, a questão encontra-se definitivamente preclusa, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, sendo inadmissível rediscutir a prescrição em fase de cumprimento de sentença.
Consequentemente, mantém-se a incidência da prescrição quinquenal, tal como aplicada pela Contadoria, devendo ser excluídas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Diante do exposto, determino que a Contadoria:
a) retifique a memória de cálculo, se necessário, observando-se obrigatoriamente o Tema 1207/STJ, com compensação mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário;
b) mantenha a prescrição quinquenal, tal como já aplicada, por se tratar de matéria preclusa.
II - Atendido o item I, intimem-se as parte sobre a manifestação da Contadoria.
III - Após, venham os autos conclusos.