Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ARI PEREIRA ARRUDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA ARRUDA SARAIVA (OAB RJ232089)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 107 - Este juízo já autorizou o levantamento dos valores, conforme ato ordinatório do Evento 94.
2) Tendo decorrido o prazo de suspensão do Evento 52 em 12/01/2026, arquivem os autos nos termos do despacho do Evento 30, adiante transcrito, observando-se como como termo inicial 13/01/2026:
"[...] arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)".
06/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2026, 15:38
Mero expediente
31/03/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98: Defiro dilação de prazo à CEF.
Prazo: 20 (vinte) dias.
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 3, abaixo transcrita:
"intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
(...)
10) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)".
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:41
Mero expediente
29/10/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 82: Defiro dilação de prazo à CEF.
Prazo: 20 (vinte) dias.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ARI PEREIRA ARRUDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA ARRUDA SARAIVA (OAB RJ232089)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ante a decisão do Evento 30 e não tendo sido alcançada a composição na via administrativa, prossiga-se no cumprimento do despacho do Evento 8, conforme trecho adiante transcrito:
"9) (...)
a.1) (...) transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
(...)
10) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98: Defiro dilação de prazo à CEF.
Prazo: 20 (vinte) dias.
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Republicação da parte do despacho ref. ao evento 3, abaixo transcrita:
"intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
(...)
10) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)".
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:41
Mero expediente
29/10/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 82: Defiro dilação de prazo à CEF.
Prazo: 20 (vinte) dias.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026316-53.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ARI PEREIRA ARRUDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA ARRUDA SARAIVA (OAB RJ232089)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ante a decisão do Evento 30 e não tendo sido alcançada a composição na via administrativa, prossiga-se no cumprimento do despacho do Evento 8, conforme trecho adiante transcrito:
"9) (...)
a.1) (...) transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
(...)
10) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)".