Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000974-60.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: MERCEARIA DAKY DO CATARINA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB RJ170615)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.340.553/RS, definiu os critérios para a sistemática da contagem da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. De acordo com as teses definidas nos Temas, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com a intimação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da prescrição. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva citação ou constrição patrimonial, por sua vez, são aptas a interromper a prescrição intercorrente.
No caso em análise, não foi determinada a citação pessoal, tendo sido a citação realizada por edital. O exequente foi intimado da penhora online negativa 28/06/2022 (evento 21 a evento 23).
Nesse momento, ou seja, na primeira oportunidade em que a fazenda pública teve ciência da não localização de bens, iniciou-se automaticamente a contagem dos prazos de suspensão da prescrição de 1 (um) ano.
Posteriormente, houve inclusão da responsável tributária e sua citação (evento 47), ocorrendo a interrupção da prescrição. Também houve a realização de diligência de penhora online, a qual restou negativa (evento 74). O exequente foi intimado da diligência negativa em 20/12/2023 (evento 74 a evento 77).
Desde então nenhuma medida útil foi realizada no processo e o prazo prescricional terá termo final em 20/12/2028.
Sendo assim, suspenda-se como requerido ao evento 142 e intime-se o representante judicial da Fazenda Pública do referido prazo.