Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005168-35.2024.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LAVANDERIA E TOALHEIRO ARARIBOIA S/S LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
ADVOGADO(A): FERNANDO ZANCHIN (OAB RS087410)
DESPACHO/DECISÃO
evento 96, PET1: O executado pede nova dilação de prazo para comprovar o depósito mensal dos valores referentes a 1% do seu faturamento, sob alegação de que tem enfretado entraves para abertura de conta junto à CEF.
Passo à análise.
Compulsando os autos, verifico que a penhora sobre o faturamento da executada no percentual de 1% do faturamento mensal líquido foi deferida no evento 36, DESPADEC1, em dezembro de 2024, com determinação expressa para realização de depósitos mensais e apresentação dos respectivos demonstrativos contábeis.
Houve, ainda, advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Desde então, a executada apresentou apenas o comprovante de recolhimento e declaração de faturamento referente a um único período, no evento 56, COMP2, sobrevindo questionamentos da Fazenda Nacional acerca da natureza do valor recolhido, porquanto a documentação juntada indicava guia de pagamento, e não depósito judicial.
Apesar das sucessivas intimações e dilações de prazo para prestar os esclarecimentos requeridos e regularizar o cumprimento da penhora,foi concedido, por fim, de derradeiro prazo de mais 15 dias no evento 92, DESPADEC1.
Contudo, na petição em análise, a executada limitou-se a alegar dificuldades operacionais para abertura de conta, sem sequer comprovar tais problemas, tampouco apresentou os depósitos mensais determinados ou os demonstrativos de faturamento dos meses subsequentes ao evento 56, COMP2.
Diante desse cenário, verifico o descumprimento reiterado da ordem judicial, especialmente porque a executada foi expressamente advertida quanto às consequências de sua conduta e, mesmo após a última oportunidade concedida por este Juízo, não comprovou o depósito judicial dos valores.
Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) comprove a realização dos depósitos relativos à penhora sobre faturamento desde a efetivação da medida, junto aos respectivos demonstrativos contábeis aptos a comprovar o faturamento mensal líquido de cada competência; e
b) regularize os depósitos futuros mediante utilização de guia judicial vinculada a estes autos, medida suficiente para viabilizar o cumprimento da ordem e evitar novos atrasos decorrentes de alegadas dificuldades na abertura de conta específica.
Por fim, considerando a ausência de comprovação dos alegados obstáculos operacionais e a expressa advertência constante da decisão que deferiu a penhora sobre faturamento, aplico à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do evento 36, DESPADEC1, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento, intime-se a exequente para se manifestar sobre a execução e apresentar o valor atualizado da dívida, observada a inclusão da multa aplicada.