Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005506-17.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: VANIA PRE ALVES
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916)
DESPACHO/DECISÃO
Com razão a Exma. Magistrada da 26ª Vara Federal.
Ante a inexistência de equívoco no ajuizamento do feito, revogo a decisão do Evento 12.1 e fixo a competência deste Juízo Federal para seu processamento e julgamento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANIA PRE ALVES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A., em que requer a quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária, a restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais.
Narra a autora ser viúva de Thiago Chambela da Silva, falecido em 11.12.2024 por causa natural não identificada; hipertensão arterial sistêmica (HAS). Certidão de óbito juntada no Evento 1.7, fl. 3.
A viúva e o falecido haviam adquirido um imóvel em 18.04.2022, por meio do contrato de financiamento nº 144441792447-2 (Evento 1.19), que incluía seguro prestamista.
Na medida em que a composição da renda para o adimplemento das 420 parcelas do imóvel estava a cargo do contratante falecido à proporção de 100% buscou a quitação do financiamento através do seguro, notificando o sinistro de nº 389315 para cobertura da Apólice nº 16510000000009.
Os réus negaram a cobertura sob a alegação de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento, afirmando que o falecido já era doente à época da contratação (1.13).
Sustenta a autora que, muito embora não tenha havido negativa expressa da cobertura, a ré formulou exigências inatingíveis para a parte autora e continuou a cobrar parcelas em aberto, tendo inclusive informado sobre o início do procedimento para consolidação da propriedade.
A parte autora também alega que passou a apresentar rachaduras nas paredes e pisos quebrados e requereu vistoria da Defesa Civil, juntada no Evento 1.22.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, a autora requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o final da demanda, bem como o pagamento pelas rés de um aluguel de imóvel no mesmo bairro com as mesmas características.
É o relatório. Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento da tutela antecipada demanda a demonstração da probabilidade do direito autoral e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC).
Na espécie, busca a parte autora indenização securitária que liquide o saldo devedor de financiamento habitacional vinculado a contrato de compra e venda de imóvel.
A proposta de seguro colacionada pela parte no Evento 1.19, fl. 12 dispõe na letra c da cláusula nº 3 que: “c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionado à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.”
Da leitura do excerto acima, é possível concluir que, ao menos em tese, a comprovação de doença pré-existente de fato teria o condão de afastar a cobertura do seguro em tela, podendo ser esse o fundamento para eventual negativa da cobertura.
Contudo, inexistem quaisquer provas de que o contratante falecido tivesse conhecimento da doença que o levou a óbito. Muito pelo contrário, pelo menos da leitura da certidão de óbito (1.7,fl. 3), há indício de ele de fato desconhecia a condição: "HAS; histórico de não acompanhamento."
De outro lado, cumpre fixar que à presente demanda se aplica a normatividade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual fixados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir de fundamento normativo constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V, da CRFB e art. 48 de suas Disposições Transitórias.), a lei positiva como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VII, Lei 8.078/90).
Nesse sentido, nas demandas envolvendo cobertura securitária prestamista para o risco morte, a jurisprudência do E. STJ afirma que a recusa da seguradora é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme se vê do Verbete 609 da respectiva Súmula, in verbis:
"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
Na espécie, não há nos autos prova de que ao segurado foi requerida a apresentação de exames prévios. Da mesma forma, não há qualquer elemento que embase uma alegação de má-fé por parte do segurado.
Presente, assim, a plausibilidade do direito autoral quanto ao pleito de suspensão da cobrança das parcelas.
Por outro lado, conforme se observa do documento acostado pela parte autora (Evento 1.1, fl. 6), há eminente risco de negativação de seu nome em razão do não pagamento das parcelas do financiamento, bem como de execução extrajudicial do contrato, o que satisfaz o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel para realocação da autora, não verifico a urgência necessária para tal determinação. A vistoria realizada pela Defesa Civil no local do imóvel objeto dos autos, em 26.06.2025, não atesta risco inerente e imediato à vida dos moradores (Evento 1.22), embora reconheça a necessidade de intervenções imediatas.
Desse modo, dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial não se extrai a relevância da fundamentação suficiente e a urgência para se deferir, sem oitiva da parte contrária, a tutela de urgência nesse aspecto.
A questão será melhor analisada após cognição plena da matéria, com observância do contraditório e da ampla defesa, a partir de instrução processual completa, notadamente com a contestação da parte ré, e da produção de prova pericial técnica, no momento processual oportuno.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apenas para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 144441792447-2, bem como para determinar que as rés se abstenham de promover a execução do contrato e seus atos constritivos (consolidação da propriedade, leilão extrajudicial, entre outros) até a decisão final deste feito.
Citem-se.
P.I.