Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009871-67.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FARIA MACHADO
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE AGUIAR COLI (OAB RJ204268)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 140 - Apresentada impugnação à penhora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
Destaco, nessa linha, que, conforme entendimento da Segunda Seção da Corte Superior, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, DJe de 19/12/2014).
Cito julgados recentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [AgInt no REsp 1.812.780/SC, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 26/05/2021]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. [AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, STJ, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31/8/2020]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. [AgInt no REsp 1.795.956/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/5/2019]
Ademais, o valor bloqueado (Total bloqueado: R$ 666,06) é ínfimo quando comparado com o total da dívida (R$ 631.687,01).
Dessa forma, determino o desbloqueio dos valores no Sisbajud (evento 159).
1) Cumprido, intimem-se as partes.
Caberá ao INSS apresentar a diligência a ser realizada pelo Juízo a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo ou suspensão processual a ser apresentado pelo exequente.
2) Decorrido o prazo, nada sendo requerido, anote-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC).
3) Decorrido o prazo de um ano sem indicação de bens a penhorar, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação pelo prazo de 5 dias.
4) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (art. 921, §2º), suspendendo o seu curso, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), ciente a exequente de que terá início o curso do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º).
5) Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC).