Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5114757-15.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: RENATA JAPUR SCISINIO DIAS
ADVOGADO(A): RENATA JAPUR SCISINIO DIAS (OAB RJ141100)
EXECUTADO: DESIREE VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA GERALDINO (OAB RJ184678)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão (evento 159), nos seguintes termos:
1) REJEITO a impugnação de DESIREE VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA.
2) HOMOLOGO os cálculos apresentados por RENATA JAPUR SCISINIO DIAS e pela CEF para FIXAR como devido o montante de R$ 15.246,56 a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, em valores de maio/2023 (v. eventos 92, fl. 3; e 96, fl. 3).
3) CONDENO a impugnante DESIREE VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 1.521,14, em valores de maio/2023, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, devendo o montante ser rateado na proporção de 50% para cada parte impugnada.
4) AUTORIZO a CEF a proceder a apropriação da quantia de R$ 15.246,56, em valores de maio/2023, na conta nº 0625.005.86462170-0 (evento 158), em conformidade com o disposto no artigo 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2023/00003), devendo informar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
5) INDEFIRO a transferência do valor devido a Dra. RENATA JAPUR SCISINIO DIAS para conta de outra titularidade, devendo a parte exequente informar os dados bancários de conta da sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias.
5.1) Atendido o item 5, AUTORIZO a expedição de ofício de transferência para conta a ser indicada.
6) Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda, devendo efetuar o abatimento dos valores apropriados. Prazo: 15 (quinze) dias (em dobro, art. 183 do CPC).
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
RENATA JAPUR SCISINIO DIAS informou os dados bancários requeridos no item 5.1 do evento 159 (evento 166).
DESIREE VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA apresentou os embargos de declaração contra a decisão do evento 159, pretendendo sanar suposta omissão (evento 167).
Determinada a intimação da parte embargada (evento 172).
Extrato conta nº 0625.005.86462170-0 (evento 179).
É o necessário. Decido.
II. Conheço dos embargos declaratórios, vez que tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria encontra-se atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC são as seguintes:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Já a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte ora embargante encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Como é consabido, é defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.
No caso, não assiste razão à parte embargante. O título executivo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à OLIVIA MOTTA SCISINIO DIAS e extinguiu esta parcela do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento da mérito; bem como, possui entendimento pela condenação em honorários sucumbenciais no caso de procedência dos pedidos declaratórios
Dessa forma, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão no julgado, devem ser desprovidos os embargos de declaração.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
2) PROSSIGA-SE com a decisão embargada.
Intime-se. Cumpra-se.