Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001402-35.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JOSE EUGENIO SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEISIANE SAIBEL (OAB ES015156)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO dA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que declina da competência para a Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que declara a incompetência e determina a remessa dos autos não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, possuindo, portanto, natureza de decisão interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC.
4. Conforme jurisprudência do STJ, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que declina da competência, sendo incabível o recurso de apelação.
5. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistir erro grosseiro e o recurso for interposto dentro do prazo do recurso cabível, requisitos não preenchidos no caso concreto.
6. A interposição de apelação contra decisão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e ensejando o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento:
1. A decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos à Justiça Estadual tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, conforme a jurisprudência pacífica no STJ.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.730.436/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/08/2021, DJe 03/09/2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 1811095/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; TRF2, Apelação Cível n.º 0021330-30.2013.4.02.5101, rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 25/09/2024, DJe 27/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.