Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000438-66.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ATELIER DA CONSTRUCAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS SERRA DE ALMEIDA (OAB RJ167608)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ FERREIRA SGARBI (OAB RJ110698)
EXECUTADO: BENEDICTA SANCHES FERREIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS SERRA DE ALMEIDA (OAB RJ167608)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ FERREIRA SGARBI (OAB RJ110698)
EXECUTADO: ISABEL FERREIRA QUITA
ADVOGADO(A): VINICIUS SERRA DE ALMEIDA (OAB RJ167608)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ FERREIRA SGARBI (OAB RJ110698)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF contra ATELIER DA CONSTRUÇÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, BENEDICTA SANCHES FERREIRA E ISABEL FERREIRA QUITA, com a finalidade de cobrar dívida no montante de R$ 82.924,45, em valores de novembro/2013, referente ao inadimplemento do contrato nº 190208606000018220 firmado entre as partes.
Custas judiciais recolhidas (evento 3).
Certificado que foi opostos os Embargos à Execução nº 0007005-16.2014.4.02.5101 (evento 11).
Trasladada cópia da sentença que rejeitou o pedido nos Embargos à Execução nº 0007005-16.2014.4.02.5101 (evento 25).
Decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros, RENAJUD e INFOJUD e caso negativos, determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC (evento 27).
Resultado da ordem de bloqueio com a penhora do valor de R$ 1.110,98 em conta de titularidade de BENEDICTA SANCHES FERREIRA (evento 29).
Opostos embargos à execução nº 0501706-59.2018.4.02.5101 (evento 32).
A CEF requereu nova penhora de ativos financeiros (evento 50).
Decisão que deferiu a penhora on line, a ativação do sistema RENAJUD e INFOJUD e, em caso negativo, a a suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC (evento 52).
Trasladada cópia da sentença que extinguiu os embargos à execução nº 0501706-59.2018.4.02.5101 (evento 53).
Comprovante de inclusão de restrição veicular de titularidade de ISABEL FERREIRA QUITA (evento 54, renajud 3).
Certificado a penhora e avaliação do veículo de placa KVG 6248 (evento 69).
Manifestação de ISABEL FERREIRA QUITA ofertando acordo (evento 70).
Decisão que determinou a intimação da CEF (evento 73).
Manifestação da CEF (evento 76).
A CEF requereu a penhora através do SISBAJUD (evento 89).
Decisão que deferiu nova penhora e determinou o arquivamento, caso seja improfícuo (evento 99).
Resultado da ordem de bloqueio com parcial de R$ 2.702,57 de titularidade de ISABEL e de R$ 171,77, de titularidade de BENEDICTA (evento 106).
A CEF requereu a transferência dos valores e autorização para levantamento (evento 113).
Decisão que: i. determinou que os valores bloqueados nas contas de titularidade das executadas (v. eventos 29 e 106) fossem transferidos para conta judicial; ii. autorizou a CEF a se apropriar da quantia depositada na conta judicial, devendo comprovar nos autos; iii. determinou que a CEF se manifestasse se possui interesse no veículo constrito de propriedade de ISABEL FERREIRA QUITA (evento 124).
A CEF manifestou interesse no veículo e requereu a penhora e avaliação (evento 131).
Recibo de protocolamento de transferência do valor bloqueado para conta judicial (evento 136).
A CEF juntou comprovante de apropriação do valor transferido para conta judicial e apresentou planilha atualizada do débito (evento 143).
Cerificado o resultado da penhora e avaliação do bem negativo (evento 144).
Resultado do RENAJUD (evento 155).
Decisão que deferiu pesquisa INFOJUD e DOI (evento 166).
Consulta ao INFOJUD (evento 171).
A CEF requereu a inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes e consulta ao CNIB (evento 176).
É o relatório. DECIDO.
II. Observo que a CEF manifestou interesse no veículo constrito de ISABEL FERREIRA QUITA juntado no evento 54, Renajud 3 (evento 131).
Por sua vez, requereu a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes e consulta ao CNIB (evento 176).
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal pesquisa e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário":
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e. TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, ao qual me filio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária. 2. Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017. 3. Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018). 4. Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018). [grifou-se].
Já quanto ao pedido de inscrição da parte executada no SERASAJUD, tem-se que, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição do CPF/CNPJ da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Logo, como não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, deve ser indeferido o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
2) DEFIRO a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es)(v.evento 54, Renajud 3).
3) INDEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD.
4) Feito isso e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, MANTENHA-SE o feito arquivado até 25/05/2028 (v. evento 99).
4.1) Transcorrido o prazo de arquivamento susomencionado, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.