Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008091-95.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GISELE DEALTRY TURRA
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 198) apresentada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de GISELE DEALTRY TURRA. Sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial por ausência de liquidez e carência de elementos essenciais de cálculo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 16.758,47 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), afirmando ser devida a quantia de R$ 16.029,97 (dezesseis mil e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), em oposição aos cálculos exequendos, no montante de R$ 32.788,44 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) - Evento 192.
Custas recolhidas pela parte autora (Evento 70, PROCJUDIC1, fl. 21 e 28).
Manifestação da parte exequente/impugnada (Evento 205).
Cálculos da Contadoria Judicial (Evento 229), com os quais as partes concordaram (Eventos 238 e 239).
É o sucinto relatório. Decido.
A preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial não merece acolhimento. A União sustenta que a conta apresentada pela exequente carece de elementos de liquidação claros e adequados para individualizar o débito. Tal alegação, no entanto, confunde a complexidade ou divergência na elaboração de cálculos aritméticos com a própria certeza e exigibilidade da obrigação fixada no título.
A liquidez da obrigação constante de título judicial transitado em julgado não é afastada pela mera necessidade de realização de operações aritméticas ou pela apresentação de demonstrativos de débitos com valores divergentes entre as partes. O direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação dos quintos de função comissionada foi devidamente reconhecido no processo de conhecimento, por meio de sentença confirmada em grau recursal (Evento 94, TIT_EXEC_JUD2 e TIT_EXEC_JUD3). Trata-se, portanto, de obrigação certa, cuja quantificação demanda apenas cálculos contábeis de natureza aritmética, amparados pelos dados funcionais fornecidos pelo próprio órgão pagador da Administração Pública (Evento 158).
Ultrapassada a questão preliminar, o cerne da controvérsia limita-se ao quantum debeatur. Este juízo encaminhou os autos ao contabilista judicial, na forma do art. 524, § 2º, do CPC (Evento 226), tendo o expert apurado excesso no valor executado. A exequente apurou, originariamente, o montante de R$ 32.788,44 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2025 (Evento 192). Em contrapartida, a União indicou como devido o valor de R$ 16.029,97 (dezesseis mil e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) para a mesma data-base (Evento 198, PARECERTEC2).
Realizada a perícia judicial contábil, o auxiliar da Justiça fixou o débito total atualizado até julho de 2025 na monta de R$ 17.231,30 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e trinta centavos), a qual engloba os valores de R$ 14.866,55 (catorze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de parcelas vencidas em favor da exequente; R$ 702,22 (setecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) a reter; R$ 878,09 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos e trinta e um reais e dezenove centavos), referentes ao ressarcimento de custas processuais devidamente atualizadas; e R$ 1.486,66 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 229, CALCULO 1).
Os cálculos da contadoria devem persistir, eis que atenderam perfeitamente aos critérios determinados no título executivo, tendo ambas as partes manifestado concordância com o valor apurado (Eventos 238 e 239).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença formulada pela União para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução prossiga pelo valor fixado pela Contadoria Judicial de R$ 17.231,30 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais e trinta centavos), atualizado até julho de 2025.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento iniciar-se-á com a preclusão desta decisão, para a qual será pressuposto a ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Por conta da sucumbência nesta impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor do excesso apurado, conforme os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC.
Intimem-se.