Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018876-06.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB SP306284)
APELADO: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIA FARIA VASQUES (OAB MG211322)
EMENTA
PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO MARCÁRIO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. COLIDÊNCIA ENTRE OS SIGNOS “UNIP” E “UNIPTAN”. ART. 124, INCISOS XIX E XXIII, DA LPI. RADICAL “UNI”. ELEMENTO DESCRITIVO DE FRACA DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO INCISO XXIII. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada pelo procedimento comum, proposta em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e de instituição de ensino superior, objetivando a nulidade dos registros marcários, todos referentes à marca “UNIPTAN”, sob alegação de violação aos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial, em razão da anterioridade dos registros da marca “UNIP”, de titularidade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca “UNIPTAN” viola o art. 124, XIX, da LPI, por suposta reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada, suscetível de causar confusão ou associação indevida; e (ii) estabelecer se é aplicável o art. 124, XXIII, da LPI, diante da alegação de conhecimento prévio da marca “UNIP” pela titular do registro impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da anterioridade milita em favor da autora quanto à marca “UNIP”, e as partes atuam no mesmo segmento mercadológico de educação superior, o que evidencia afinidade de serviços, sem aplicação do princípio da especialidade.
4. A análise de colidência marcária deve considerar a impressão de conjunto dos signos, e não elementos isolados e, no caso, as marcas “UNIP” e “UNIPTAN” apresentam diferenças suficientes sob os aspectos gráfico, fonético e visual, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida.
5. O radical “UNI” possui caráter evocativo ou descritivo no segmento de educação superior, sendo elemento de fraca distintividade, amplamente difundido no mercado e, por isso, não se mostra passível de apropriação exclusiva.
6. O público consumidor de serviços educacionais atua com elevado grau de atenção e cautela, o que reduz significativamente o risco de associação equivocada entre as instituições de ensino superior.
7. Inexistindo prova inequívoca de conhecimento prévio da marca de terceiro, bem como risco de associação entre os sinais distintivos, não se aplica a vedação prevista no art. 124, XXIII, da Lei de Propriedade Industrial.
V. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de elemento nominativo descritivo ou evocativo de fraca distintividade, amplamente utilizado no segmento econômico, afasta a exclusividade marcária e o reconhecimento de colidência entre signos.
2. A verificação de violação ao art. 124, XIX, da LPI exige análise da impressão de conjunto das marcas e demonstração efetiva de risco de confusão ou associação indevida.
3. O art. 124, XXIII, da LPI é inaplicável quando inexistente prova clara de conhecimento prévio evidente da marca alheia e ausente risco de associação entre os sinais distintivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, incisos XIX e XXIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos expressamente citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.