Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003895-84.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CAMILA GLEYCE DA SILVA LAURENTINO
ADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895)
DESPACHO/DECISÃO
Das determinações iniciais
Reconheço a competência do juízo.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial. Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Do requerimento de tutela provisória
Na forma do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora postula seja considerada apta na inspeção de saúde para fins de realizar o teste de aptidão de condicionamento físico e concentração final e habilitação para a incorporação no concurso AVICON QSCON 2025, Técnica em Administração (TAD).
Afirma que foi reprovada na fase de inspeção de saúde, como "incapaz para a incorporação", com base no item 127, Anexo Jn ICA 160-6/2023, que diz respeito a hipertensão arterial (evento 1, DOC16, fl. 134),
Apresenta exame MAPA (Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial), que afirma ser considerado padrão-ouro para o diagnóstico de hipertensão. O resultado do exame negaria a presença de hipertensão arterial.
Observa-se, ainda, que a Autora ficou classificada na 24ª posição para a área de ADMINISTRAÇÃO (TAD) (Evento 1, Outros 12).
Como se nota, o documeto que publicou o parecer desfavorável da autora foi emitido em 12 de março de 2025, evento 1, OUT11. O Laudo MAPA foi feito com base em instalação no dia 04/04/2025 evento 1, EXMMED14.
Observo que não foi anexado aos autos documento completo de avaliação da saúde. A autora narra em diversos pontos que teria sido constatada anemia, e não traz laudo capaz de demonstrar que esta não está presente.
Assim, somente com os documentos nos autos, não se torna possível verificar de forma suficiente a aptidão da autora de forma a desconsiderar avaliação oficial.
Assim, deixo de conceder a antecipação de tutela pretendida.
Da determinação de emenda da petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito:
a) Retificar o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado o que dispõe o artigo 292 do CPC;
b) Apresentar cópias integrais dos documentos que informem o (s) motivo(s) da descontinuidade da autora no certame, bem como do eventual recurso apresentado e resultado correspondente.
Do impulso oficial
Cumprida a emenda, citem-se os réus para, no prazo legal e se quiserem: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponham para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial sobre eventuais recursos realizados, e os provimentos consequentes.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos.