Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013811-93.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: B. F. P. S. BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA
ADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de B. F. P. S. BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$423.210,74, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 23 284586-47, 70 2 23 021054-75, 70 4 23 284585-66, 70 4 23 284583-02, 70 6 23 062174-47, 70 4 23 284588-09, 70 4 23 284584-85, 70 6 23 062170-13, 70 4 23 284581-32, 70 4 23 284587-28 e 70 2 23 021053-94.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 07 argumentando que a cobrança é manifestamente indevida, em razão da não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória e da limitação dos 20 (vinte) salários de contribuição previdenciárias destinadas a terceiros.
Alega, ainda, que parte da presente exigência trata de contribuições patronais e devidas a terceiros. As autoridades administrativas vêm exigindo indevidamente o recolhimento de tributos incidentes sobre verbas de natureza não remuneratória, tais como: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio doença, auxílio acidente, salário-maternidade e gratificações.
Afirma que a doutrina e a jurisprudência demonstram que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, não revogou o artigo 4º da Lei 6.950 de 1981, não havendo dispositivo legal que estabeleça a revogação expressa ou tácita do artigo 4º da Lei 6.950 de 1981, razão pela qual não há que se falar na desconsideração do limite estabelecido na legislação em questão.
Requer suspensão da presente execução fiscal, em razão de várias matérias estarem afetadas pela sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral e ainda pendentes de definição, em especial, o Tema 1079 do STJ ou a extinção parcial da presente execução fiscal, haja vista a ausência de certeza e liquidez das CDAs que consubstanciam o feito executivo, pela necessária exclusão das rubricas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, bem como pela impositiva extensão dos efeitos da modulação proposta no Tema 1079 do STJ aos contribuintes que, sponte própria, observaram a jurisprudência dominante do STJ para limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros a 20 salários-mínimos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não se manifestou especificamente quanto as alegações do executado.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese às alegações da excipiente, não há como acolher sua exceção, não havendo qualquer ilegalidade ou suposta nulidade nas CDAs que lastreiam a presente execução fiscal.
É fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros e demais consectários legais.
No que concerne ao pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1079 do C. STJ, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no dia 13/03/2024, que não há limite de 20 salários mínimos para empresas calcularem as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por 3 votos a 2, venceu a tese proposta pela ministra Regina Helena, relatora do recurso repetitivo, de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981.
Houve ainda a modulação dos efeitos da decisão, protegendo apenas quem possuía decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do inicio do julgamento, em 25 de outubro 2023, e esses contribuintes poderão aproveitar da limitação de 20 salários mínimos só a até a data de publicação do acórdão.
Desta forma, além da excipiente não comprovar que os valores cobrados, de fato, teriam superado o referido limite, com a recente decisão do C. STJ acerca do Tema Repetitivo nº1.079, não há razão para o sobrestamento do feito (art. 1040, III, CPC), sendo certo que a tese defendida pela parte excipiente restou superada pela referida decisão, cabendo ressaltar, ademais, que a parte excipiente não se enquadra nos casos abarcados pela modulação dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.