Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005752-93.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: JOSE JOAQUIM COUTO
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária movida por José Joaquim Couto em face do INSS, em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso.
A ação já foi julgada, conforme evento 22, SENT1, sendo julgado procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial, com DIB na DER (em 16/01/2023), com o pagamento dos atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento de sentença, foi comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos de valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento.
No evento 64 foi comunicado o falecimento do autor, sendo apresentada petição requerendo a habilitação em nome da viúva (Carmem de Fátima Silva Couto) e dos filhos (Valéria da Silva Couto e Vagner da Silva Couto), sendo apresentados documentos.
Intimado para manifestação, o INSS peticionou no evento 72, não se opondo à habilitação.
No despacho de evento 72, DESPADEC1 foi determinada a intimação da parte autora, para informar se foi aberto inventário, bem como para apresentar a certidão de óbito do filho Fagner José Silva Couto, tendo sido apresentada petição no evento 75.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada no evento 64, CERTOBT3, o de cujus teria deixado bens a inventariar, entretanto, foi expressamente informado na petição de evento 75, PET1 que "(...) o falecido Jose Joaquim Couto não deixou bens a inventariar, motivo pelo qual não foi instaurado processo de inventário. (...)"
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? em se tratando de benefício assistencial, não gera direito à pensão;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa cônjuge (Carmem de Fátima Silva Couto) e filhos [Vagner Silva Couto e Valéria Silva Couto, que são maiores/capazes - além de Fagner José Silva Couto (falecido em 18/10/2009), conforme certidão de evento 75, CERTOBT2].
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Ato contínuo, destaco que o caráter personalíssimo do BPC, não obstante justificar a cessação do benefício na data do óbito do beneficiário - sem direito ao pensionamento -, não afasta a obrigação do ente público de pagar as parcelas pretéritas devidas desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais para tanto. Aliás, a TNU recentemente reafirmou tese nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO."
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002939-90.2016.4.03.6201, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021).
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem é o caso habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte (considerando que o benefício assistencial não gera pensão). Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
De acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 1829 do Código Civil, a sucessão legítima é deferida ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os descendentes. se o regime de comunhão de bens for de (1) separação convencional, quando herda em relação aos bens particulares do falecido;(2) comunhão parcial ou participação final nos aquestos e desde que haja bens particulares do falecido, incidindo o quinhão do supérstite exclusivamente sobre tais bens particulares.
Por outro lado, o cônjuge sobrevivente não herdará caso tenham adotado regime de (1) comunhão universal, quando o supérstite será apenas meeiro;(2) regime de comunhão parcial, inexistindo bens particulares do de cujus a serem partilhados;(3) separação obrigatória.
Nesse sentido as explanações do professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 6ª Edição, Método, 2016 – item 9.8), bem como o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1368123/SP, a seguir transcritos:
Enunciado 270.O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)”.
Em relação ao quinhão devido ao cônjuge sobrevivente, o Código Civil dispõe:
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.”
Conforme o dispositivo, concorrendo o cônjuge com seus próprios filhos, não poderá receber quinhão inferior à quarta parte da herança.
Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, em favor de: CARMEM DE FÁTIMA SILVA COUTO (CPF Nº 798.672.867-15), VAGNER SILVA COUTO (CPF Nº 116.652.277-61) e VALÉRIA SILVA COUTO (CPF Nº 118.555.047-07).
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual Eproc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, tendo em vista que já foi apresentado o cálculo de valores atrasados, conforme evento 47, OUT2, expeçam-se requisições de pagamento em favor dos habilitandos, na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada um.
Quanto ao mais, proceda-se consoante o já determinado no despacho de evento 32, DESPADEC1.