Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-51.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: IGOR VEREDIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por IGOR VEREDIANO DA SILVA em face da UNIÃO e OUTROS objetivando em sede de tutela de urgência “1. Determinar que os Réus realizem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o transplante ocular necessário ao restabelecimento da visão do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, tendo em vista o risco iminente de perda total da visão. 2. Determinar o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo ao Autor, a título de indenização por danos materiais, para garantir sua subsistência e o custeio de suas necessidades básicas, enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho”
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
No Evento 3 foi consignado que não restou comprovada, ainda que minimamente, a indicação clínica de transplante ocular e/ou prótese ocular requeridos pelo Autor em sua peça exordial. Foi deferido prazo à parte autora para:
1 - apresentar laudos médicos atualizados com a indicação clínica para a situação clínica do requerente, bem como documento médico hábil a demonstrar o quadro de saúde do autor e a sua incapacidade/redução da capacidade profissional temporária/definitiva, tratando-se de documentação essencial, inclusive, à demonstração do interesse de agir;
2 - esclarecer documentalmente, por meio da cópia da CTPS da vítima com vínculos empregatícios e valor de salários ou por meio das informações fornecidas ao regime geral de previdência social/regime próprio, a importância do trabalho para que se inabilitou, bem como comprovar as despesas médicas que a parte autora custeia mensalmente;
3 - informar sobre a percepção de benefício concedido pela Previdência Social e ou auxílio custeado pelo Governo Federal;
4 - apresentar manifestação quanto ao interesse do Município de São Gonçalo no presente caso.
Manifestou-se a parte autora, Evento 7, tendo alegado que "O Autor encontra-se atualmente cego do olho direito, em decorrência de erro médico ocorrido em procedimento realizado no HOSPITAL DO OLHO DE SÃO GONÇALO, o que resultou em perda funcional irreversível, com comprometimento total de sua visão binocular". Sustentou que "a intervenção do Município de São Gonçalo, esta é justificada, uma vez que a relação travada deu-se entre o Autor e a entidade hospitalar privada (HOSPITAL DO OLHO DE SÃO GONÇALO), pertencente ao Município, hospital público que possui convênio com o SUS, configurando responsabilidade subsidiária ou solidária do ente municipal, sendo necessária a remessa de ofício à Procuradoria Geral do Município"
Afirmou o autor, ainda, que "não recebe qualquer benefício previdenciário ou assistencial, seja de natureza contributiva (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), seja de natureza assistencial (como BPC/LOAS)." e que está desempregado em razão do quadro oftalmológico.
Juntou receituário médico e CTPS, Evento 7.
O NAT manifestou-se, Evento 11, tendo informado que "em consulta às plataformas de regulação Sistema Estadual de Regulação – SER e Secretaria Municipal de Saúde – Transparência do SISREG, não foi localizado solicitação de atendimento atual e relacionado à referida demanda para o Autor".
E consignou o NAT, ainda, a impossibilidade de manifestação técnica ante a ausência de "documento médico atualizado (com data), legível, com assinatura, identificação legível do profissional emissor, que verse sobre o quadro clínico atual do Autor, bem como o plano terapêutico necessário no momento, que justifique o pleito, para que este Núcleo possa emitir um parecer técnico".
Com efeito, foi apresentada pelo autor documentação quanto ao quadro de cegueira monocular (cegueira do olho direito). Mas, quanto ao tratamento requerido para o olho esquerdo na inicial (prótese ocular e transplante) não foi apresentado laudo médico.
Em que pese tenha sido a parte autora instada a apresentar documentação médica atualizada relativa ao pleito de transplante ocular ou prótese ocular, não foi juntado ao feito qualquer documento médico atualizado que demonstre a indicação clínica e justifique o pleito autoral, impondo-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, destaco que, conforme informado pelo NAT, além de não ter sido juntada documentação médica que evidencie a indicação clínica do tratamento médico requerido, também não consta do SER ou SISREG solicitação de realização dos procedimentos de transplante ocular ou prótese ocular, o que impõe a constatação da ausência de demonstração do interesse de agir.
Impõe-se, assim, a extinção do processo quanto ao pedido de condenação dos réus ao fornecimento "de transplante ocular necessário ao restabelecimento da visão do Autor, e/ou, na impossibilidade imediata, uma prótese ocular, até que se consiga um doador compatível".
Quanto ao prosseguimento do feito quanto ao pleito de condenação dos réus ao "pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo ao Autor, a título de indenização por danos materiais, para garantir sua subsistência e o custeio de suas necessidades básicas, enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho", deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, indicando especifica e fundamentadamente quais réus pleiteia sejam condenados em relação a tal pedido, bem como promover emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa, apresentando, justificadamente, valor da causa que corresponda ao conteúdo econômico do pedido
Após, voltem-me conclusos.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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