Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5094922-75.2020.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: LIZANDRA DOS SANTOS REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. Cuida-se de pedido de uniformização nacional interposto pela ré (Evento 57), objetivando saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80. A decisão recorrida entendeu ser o pleito favorável ao autor, condenando o réu a adotar, para fins de promoção e progressão da autora, o interstício de 12 (doze) meses, cuja contagem deve ter como marco inicial a data de entrada em exercício da servidora:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. LEI Nº 11.501/07. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESSALVA: RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS ATRASADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE REPOSICIONAMENTO A PARTIR DE 01/01/2017. ART. 39 DA LEI 13.324/2016.
2. O processo estava suspenso, aguardando o STJ julgar o Tema Repetitivo 1129. O referido julgamento ocorreu na sessão virtual de 27/11/2024 e firmou a seguinte tese:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
3. A referida decisão foi publicada em 12/12/2024. Assim, já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
4. No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
5. Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.