Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5089120-28.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RAFAEL ZANATTA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, afastando a responsabilidade da instituição financeira com base em laudo pericial que atribuiu os problemas constatados ao desgaste natural e à falta de manutenção, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A parte apelante sustenta nulidade da perícia por omissão na resposta a quesitos, requer inversão do ônus da prova e questiona a imparcialidade do perito, pleiteando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da prova pericial por suposta insuficiência ou parcialidade; (ii) estabelecer se os defeitos apontados configuram vícios construtivos imputáveis à instituição financeira; (iii) determinar se há direito à indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial é completo, técnico e responde adequadamente aos quesitos, tendo sido realizado com prévia intimação das partes e sem acompanhamento de assistentes técnicos, inexistindo nulidade.
4. A realização de nova perícia constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 480 do CPC, sendo indevida quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento.
5. O perito judicial, como auxiliar do juízo, atua com imparcialidade e seu laudo goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário.
6. A prova pericial não identifica vícios construtivos, concluindo que as fissuras são superficiais e decorrentes de fenômenos naturais, e que eventuais irregularidades decorrem de falta de manutenção ou intervenções posteriores.
7. A ausência de vício de construção afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais.
8. Inexistem elementos que caracterizem dano moral, pois os fatos decorrem de dissabores inerentes à manutenção do imóvel.
9. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; 98, § 3º; 373, I; 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 553.230/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20/07/2021; TRF2, AC 5006379-74.2022.4.02.5118, Rel. Reis Friede, j. 20/06/2025; TRF2, AC 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, j. 02/07/2025; TRF2, AC 5003534-39.2021.4.02.5107, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandão, j. 14/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.