Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001583-35.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No caso, a Autora requereu a expedição de ofício aos aplicativos, como Ifood e Uber, entre outros, para que informem o endereço atualizado da parte Ré.
Inicialmente, entendo pertinente destacar que é ônus do Autor diligenciar para localizar o endereço do Réu, não cabendo ao Judiciário esta tarefa investigatória, e apenas excepcionalmente fazer uso da expedição de ofício aos aplicativos de entregas, serviços e de transporte (Ifood, Uber, Uber Eats,dentre outros), para a busca de endereços do Réu.
Entendo pertinente destacar que a parte Autora já foi autorizada por este Juízo a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços no intuito de localizar o endereço da parte Ré, não tendo demonstrado o cumprimento da referida determinação ao formular o presente pedido.
Também restou salientado pelo Juízo na ocasião que o interessado deve esgotar os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização da parte Ré, inclusive por meio da utilização de sistemas de órgãos externos conveniados com esta Justiça Federal.
Nesse sentido:
"EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NETFLIX, IFOOD, UBER. Diante da inexistência de qualquer indício concreto, a partir do conjunto de informações já requisitadas e ou encontradas, por meio dos diversos mecanismos de busca de ativos até aqui utilizados no processo, no sentido de comprovar as suspeitas levantadas pelo agravante, limitando-se as razões apresentadas a repisar conjeturas, sem demonstrar, com um mínimo de objetividade, a utilidade prática do encaminhamento de comunicações aos aplicativos/conglomerados apontados, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu sua expedição" (AP 0001577-58.2012.5.18.0101, Rel. Des. Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma, j. 26/01/2024).
Ademais, não há demonstração de que a expedição de ofício às referidas empresas traria qualquer utilidade na localização dos Réus, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço, com indicação expressa da fonte primária da informação; ou, alternativamente, demonstrar o encaminhamento dos ofícios supra.
Havendo informação de novo endereço, proceda-se nos termos da decisão (EVENTO 3).
Publique-se. Intime-se.
JRJ64318