Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0086094-03.2015.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: GILDA DE OLIVEIRA THEODORO
ADVOGADO(A): ALBA VALERIA BARROS SOBREIRA (OAB RJ143290)
DESPACHO/DECISÃO
Apresentada pela executada proposta de acordo ao pagamento parcelado da multa civil, foi determinada no Evento 236 a intimação do MPF para apresentação de cálculo do valor devido atualizado, bem como para manifestação acerca da possibilidade de parcelamento do débito requerida pela executada, observado que no Evento 229 a parte autora informou capacidade econômica do pagamento mensal de R$773,59.
O MPF juntou cálculos do montante devido, calculado em valor correspondente a três vezes a remuneração bruta da autora no cargo de gestora da UEx- Associação de Apoio à Escola do CIEP Marechal Henrique Lott no ano de 2011, devidamente atualizado.
Manifestou-se a executada, Evento 249, tendo afirmado que concorda com a retificação dos cálculos quanto ao parâmetro ser o valor bruto das remunerações. Mas impugnou a atualização realizada pelo MPF, que entende indevida.
Deixou a parte autora de apresentar comprovantes da condição de hipossuficiência de recursos da executada (declaração de IRPF, carteira de trabalho, extratos bancários, etc), em que pese tenha sido especificamente intimada na decisão do Evento 236.
É o relatório. DECIDO.
Afasto a impugnação aos cálculos do MPF apresentada pela Executada no Evento 249, eis que "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ", conforme julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1128.
Assim, homologo os cálculos do Evento 244.2.
Ante o montante devido fixado, defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à parte Executada para que reformule a proposta de acordo/parcelamento apresentada, bem como para que, atentando-se ao determinado no Evento 236, junte ao feito comprovantes da condição de hipossuficiência de recursos da executada (declaração de IRPF, carteira de trabalho, extratos bancários, etc).
Cumprido ou transcorrido in albis, dê-se vista ao MPF para manifestação, devendo apresentar manifestação conclusiva quanto à possibilidade de parcelamento do débito requerida pela executada e, em caso negativo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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