Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054702-93.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MANOEL APOLINARIO (Espólio)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação dos sucessores de Manoel Apolinário, para recebimento dos valores homologados na sentença do evento 64.
No evento 111, restou consignado que seria possível a habilitação direta dos sucessores nos autos, tendo em vista que já havia sido finalizado o processo de inventário. Na referida decisão foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o vínculo de Lucelena Ribeiro como o falecido sucessor Jorge Luiz Nascimento e a inclusão de duas herdeiras citadas no processo de inventário - Marly Tavares e Maria José Nascimento.
No evento 114, apresentados os documentos de Maria José Nascimento, filha do autor originário.
Petição da União no evento 119.
No evento 121, esclarecimentos prestados pela parte exequente em relação aos dois filhos de Jorge Luiz Nascimento e juntado documento indicando seus pensionistas (ANEXO2).
No evento 122, determinada a intimação da parte exequente para apresentar prova de que Lucilene seria companheira de Jorge Luiz e para que incluísse Marly Tavares no requerimento de habilitação.
No evento 128, a parte exequente afirmou que já restou comprovada a condição de Lucelena como companheira de Jorge Luiz no evento 121 e requereu a exclusão de Marly Tavares do feito, alegando que não seria herdeira do autor originário.
No evento 132, manifestação da União.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, assiste razão à parte exequente quando afirma que já havia sido comprovado que Lucelena era companheira de Jorge Luiz, cujo vínculo está consignado na certidão do INSS, que também informa que é pensionista do de cujus (evento 121, ANEXO2). Portanto, Lucelena concorre com os filhos em relação à cota parte que seria devida a Jorge Luiz.
No entanto, ao contrário do que alega a parte exequente, Marly Tavares tem direito a se habilitar como sucessora de sua mãe Edith, falecida companheira de Manoel e, portanto, também terá direito a uma cota parte do crédito a ser partilhado nestes autos. Como não foi juntada sua documentação e o pedido de habilitação, sua cota parte restará reservada.
Dito isso, passo a decidir acerca da habilitação de todos os sucessores do autor originário.
De acordo com a documentação apresentada no evento 1, ANEXO2, especialmente a certidão de óbito (fl. 1), é possível verificar que Manoel Apolinário, quando do seu falecimento, deixou bens, filhos e companheira - Edith Nascimento (fls. 2) que, também veio a óbito (fls. 3).
A partir da documentação complementar, constata-se que Manoel deixou 6 filhos, sendo 2 deles já falecidos, cujas cotas, que lhe seriam de direito, devem ser recebidas pelos seus respectivos herdeiros.
Também há informação de que houve inventário judicial já finalizado, pelo que é possível a habilitação direta de todos os herdeiros nestes autos.
Dessa forma, o crédito devido ao autor originário deve ser rateado entre seus sucessores na seguinte proporção, considerando que deixou 6 filhos, sendo 2 falecidos representados por seus herdeiros e 1 enteada, que tem direito à cota parte da mãe falecida, ex-companheira de Manoel:
1) 1/7 para o filho Jose Carlos Manoel (evento 1, ANEXO2, fls. 5);
2) 1/7 para o filho Paulo Nascimento Apolinário (evento 1, ANEXO2, fls. 16);
3) 1/7 para a filha Olívia Nascimento Apolinário das Dores (evento 1, ANEXO2, fls. 18);
4) 1/7 para a filha Maria José Nascimento Apolinário (evento 114, ANEXO2);
5) 1/7 para o único herdeiro da falecida filha Luci Nascimento Apolinário,(evento 1, ANEXO2, fls. 13), seu descendente Neli Nascimento Apolinário (evento 1, ANEXO2, fls. 15);
6) 1/7 para os herdeiros do falecido filho Jorge Luiz Nascimento Apolinário (evento 1, ANEXO2, fls. 6), cuja cota que deve ser rateada em 3 partes iguais: entre os dois filhos Jorge Henrique Ribeiro Apolinário (evento 1, ANEXO2, fls. 12) e Ruan Carlos Ribeiro Apolinario (evento 1, ANEXO2, fls. 17) e a companheira Lucelena Ribeiro (evento 1, ANEXO2, fls. 8);
7) 1/7 para Marly Tavares, cuja cota parte restará reservada, até que apresente a documentação já requisitada no evento 111.
Assim, comprovados os requisitos legais, homologo, para que surta os efeitos legais, a habilitação de todos os herdeiros vivos acima indicados (em negrito).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a retificação da autuação, incluindo todos os herdeiros habilitados que ainda não se encontram cadastrados.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento (observada a cota parte de cada herdeiro), inclusive dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais, caso haja pedido e contrato anexado.
Por ora, não deve ser expedida a cota parte reservada de Marly, cuja requisição apenas será deferida no caso de requerimento, com apresentação da documentação necessária.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Depositado, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.