Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5093495-04.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: FIT DE FATO PIZZARIA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE RAMIREZ GULLO (OAB RJ210870)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por FIT DE FATO PIZZARIA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5079270-76.2024.4.02.5101.
No evento 24 foi decretada a revelia da CEF, ocasião em que se determinou a intimação das partes em provas.
Deferida a produção de prova contábil no evento 33, com nomeação do Dr. ANTONIO CARLOS BONFADINI, que apresentou proposta de R$ 7.250, conforme evento 57.
No evento 71 foi indeferido o pedido de redução de honorários periciais, fixando os honorários periciais no valor de R$ 7.250,00.
No evento 104 foi deferido o parcelamento dos honorários periciais, 05 cinco parcelas de R$ 1,450,00, determinando o depósito da primeira parcela em 15 dias. Na ocasião, reiterou-se a intimação da CEF para cumprir a determinação do evento 61, para juntar aos autos os comprovantes de taxas de juros remuneratórios, parcelas de correção monetária e amortização praticados nos meses ao longo da vigência do contrato, conforme requerido pelo perito.
A CEF apresentou no evento 118 informações relativas as taxas de juros remuneratórios, parcelas de correção monetária e amortização praticados ao longo da vigência do contrato
Comprovante da primeira parcela no evento 109.
Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 04 meses para aguardar o pagamento das parcelas restantes dos honorários periciais.
Após a suspensão, o exequente foi intimada para comprovar o pagamento das parcelas restantes dos honorários periciais.
O embargante se manifestou no evento 129, informando que realizou o pagamento da segunda prestação dos honorários, e que vem enfrentando momento de dificuldades financeiras, pugnando a concessão de prazo para a juntada do comprovante das três parcelas restantes.
Considerando a boa-fé da embargante, e tendo em vista que a prova é de interesse da parte embargante, e tendo em vista que a alegação de dificuldade financeira, entendo razoável a concessão de prazo para comprovar o adimplemento das três parcelas restantes.
Intime-se o embargante apenas para ciência.
Sem prejuízo, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias para aguardar o pagamento das parcelas restantes dos honorários periciais.
Com o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia no prazo de 30 dias.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.