Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002507-60.2022.4.02.5115/RJ
APELADO: JAIR DA ROSA DAMAZIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA DO CANTO SILVA DE MORAES (OAB RJ177114)
ADVOGADO(A): DÉBORA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ224488)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que reconheceu a decadência do direito de revisão de ofício do benefício previdenciário, declarou a inexistência do débito decorrente da revisão, determinou o restabelecimento da Aposentadoria Especial e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a decadência da revisão administrativa sem que esta tenha sido questionada nos autos; e (ii) estabelecer se a revisão do benefício previdenciário realizada pelo INSS respeitou o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão administrativa do benefício está intrinsecamente ligada à cobrança dos valores impugnados pelo segurado, sendo inviável dissociar as questões. Assim, o exame da legalidade da revisão administrativa é consequência lógica do pedido formulado na inicial.
4. A decadência do direito de revisão pelo INSS constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
5. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 deve ser contado da data da concessão do benefício. No caso, a Aposentadoria Especial foi concedida em 01/10/2003, e a revisão administrativa foi concluída apenas em 25/03/2014, ultrapassando o prazo decadencial.
6. Inexistindo comprovação de má-fé do segurado, a revisão do benefício pelo INSS encontra-se fulminada pela decadência, tornando-se indevida a cobrança dos valores e impondo-se o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas quanto à condenação em honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 43):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a ocorrência de decadência do direito da Administração revisar benefício previdenciário concedido à parte autora, consistente em Aposentadoria Especial com DIB em 01/10/2003. A autarquia sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido consideradas as datas relevantes do processo administrativo, iniciado em 2005 e concluído em 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das datas de concessão do benefício e da revisão administrativa, com reflexo no reconhecimento da decadência administrativa prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento de reexame da causa.
4. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos constantes do processo administrativo, inclusive a data de início da revisão (05/04/2005) e sua conclusão (25/03/2014), reconhecendo que a contagem do prazo decadencial se inicia com a prática do ato administrativo de concessão do benefício, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
5. A suposta omissão apontada configura, na realidade, inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgado, não havendo ausência de manifestação apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao entendimento de que "deixou o v. acórdão de examinar a alegação da autarquia nas suas razões recursais, o fato de que o benefício autoral data de 2003, sendo que a revisão administrativa, que culminou na cobrança do débito inciou-se em 04/2005. Em 08/2008 fora encaminhado para análise técnica tendo sido processada regularmente, com comunicação ao benefíciário em 2012. O benefíciário participou do procedimento de revisão, apresentou documentação exigida, tendo sido analisada a defesa em 2014. Em 2018 fora iniciada a cobrança do crédito ora questionado nos autos, como se extrai do procedimento administrativo anexado."
Noutros termos, entende a parte recorrente que possíveis marcos interruptivos foram desconsiderados, pelo que o prazo decadencial para a revisão do benefício não teria sido consumado.
A recorrida apresentou contrarrazões no evento 61, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional teria deixado de se manifestar sobre possíveis marcos interruptivos à consumação da decadência, o que caracterizaria no entender da parte recorrente omissão e deficiência de fundamentação, com ofensa aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, ao contrário do que faz crer a recorrente, não se verifica, no entanto, qualquer omissão no acordão recorrido, sendo certo que sobre o ponto suscitado como violado, a decisão embargada deixou claro que a decadência administrativa para revisão de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do ato de concessão, não sendo suspensa nem interrompida.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos julgados ora colacionados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não se sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção.
2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 2129959 / RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, Dje 26/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art.
543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada da sua vigência; adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1.523-9, o dia 28/6/1997.
2. A questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria restou pacificada no Tema 975 deste STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).
3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, nos termos do disposto do art. 207 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
4. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em caso análogo ao presente, ratificou o entendimento de que a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
5. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 22/8/2007, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.
6. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1495530 / RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, Dje 18/08/2025)
Tem-se, assim, que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.