Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006750-57.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MEDICOM METODOS DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705)
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIRO (OAB RJ118696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por MEDICOM METODOS DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA, através da qual busca a condenação da Ré a restituir o valor de R$ 2.864.073,05 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, setenta e três reais e cinco centavos), referente a supostos pagamentos indevidos de IRPJ e CSLL.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõem os artigos 8º, 23 e 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, in verbis:
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
(...)
Art. 23. As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes:
I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói;
II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo;
III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.
(...)
Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:
III - Subseção Judiciária de São João de Meriti:
a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu;
(...)
Considerando não haver Execução Fiscal em trâmite relacionada ao débito discutido na presente demanda, constata-se que o julgamento da causa foge da competência deste Juízo, cabendo a uma das varas com competência cível residual da Subseção Judiciária de Duque de Caxias (domicílio do autor).
Do exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, que detenha competência cível residual, com base no artigo 23, inciso III, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Após a ciência da parte autora, à Secretaria para que proceda à devida redistribuição, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
P.I.