Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082345-31.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO CESAR CERAGIOLI
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
RÉU: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DAVI BALSAS (OAB SP329514)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia a parte autora a nulidade da patente BR 20 2014 013383-1, intitulada “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CHASSI DE VEÍCULO SHELTER", depositada em 03/06/2014 e concedida pelo INPI ao 1º réu em 20/08/2019, com fundamento nos artigos 8º, 11, 13, 46 e 56, caput e §2º, todos da Lei nº 9.279/96 (1.1).
Alega, em síntese, que a patente de modelo de utilidade BR 20 2014 013383-1 não se mostra patenteável frente à Patente BR 202013006759-3, de sua titularidade, bem como diante dos documentos denominados Shelter S-788BR – Exemplos de Integração 6.08 e Nota fiscal eletrônica Nº 4616, ambos emitidos pela empresa RF COM, que atestam que o objeto protegido pela patente anulanda se encontra no estado da técnica.
Custas judiciais parcialmente recolhidas em 50% (7.1).
Decisão INDEFERE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determina a citação dos réus ( 9.1).
A primeira ré apresentou contestação (18.1). Alega que o INPI efetua as pesquisas cabíveis tanto nos bancos nacional e estrangeiro, não tendo verificado qualquer anterioridade capaz de antecipar o estado da técnica de sua patente. Acrescenta, ainda, que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da data de publicação dos documentos denominados Shelter S-788BR – Exemplos de Integração 6.08 e Nota fiscal eletrônica Nº 4616, a fim de demonstrar eles estiveram acessíveis ao público antes do depósito da patente BR 20 2014 013383-1. Junta Parecer Técnico (18.9) e requer a improcedência dos pedidos.
O INPI apresentou contestação requerendo sua admissão no polo passivo e manutenção da patente, por entender que o ato de concessão do privilégio da patente proferido pelo INPI foi embasado na melhor forma do direito, não existindo nenhum ato irregular para agora ser revisto pelo poder Judiciário ( 22.1). Juntou Parecer Técnico da Diretoria de Patentes (22.2)
Afirmou a autarquia, basicamente, que a) o documento D1 – BR202013006759-3, “Carroceria para acoplagem, suporte e transporte de abrigos militares”, depositado em 25/03/2013, só foi publicado em 31/05/2016, posteriormente ao depósito da patente anulanda, não apresentando integralmente todos os elementos da solução técnica para qual é pretendida a novidade da patente BR 202014013383-1; b) o documento D2 - “Aplicações Militares: Shelter S-788BR – Exemplos de Integração 6.08”, da RF COM Sistemas Ltda., "não possui data certa e que a data de 2012 afirmada pela Autora, não condiz com as pesquisas que revelaram que o mesmo somente foi tornado público em 2018, portanto, não se presta como anterioridade para efeito de contestação de Ato Inventivo, uma vez que foi publicado posteriormente ao deposito da patente anulanda" e c) o documento D3 - Nota fiscal eletrônica nº. 4616, da RF COM Sistemas Ltda., de 12/12/2012, "“trata exclusivamente da venda de uma unidade shelter militar S-788BR, não sendo citado em momento algum sobre chassi, sendo que sua data de 2012, não pode ser associada a D2 uma vez que esse ainda não estava disponível ao público”
Concluiu o INPI que "a Patente em lide atende aos requisitos de patenteabilidade quando comparada ao documento D1, visto que esse não é considerado impeditivo. Mas, no caso de se considerar o documento D2 válido para essa verificação, a Patente em lide seria considerada carente de ato inventivo. A determinação da validade ou invalidade de D2 enquanto documento anterior, representando o estado da técnica, portanto, mostra-se fundamental para a manutenção ou nulidade dessa Patente.". Neste diapasão, acrescentou que "excluindo-se o documento D2, por não ser considerado uma anterioridade válida, considera-se que a matéria reivindicada na Patente em lide apresenta suscetibilidade de aplicação industrial, novidade e ato inventivo, estando em acordo com os artigos 9º, 11, 14 e 15 da Lei 9.279/1996 - LPI."
O Juízo determinou que a autora se manifestasse em réplica e às partes para especificação de provas (23.1).
O INPI informou não pretender a produção de novas provas (28.1).
O autor requereu a juntada de Ata Notarial lavrada pelo 20º Cartório de Notas (30.2) e do catálogo na íntegra (atestado pelo Notário como tendo sido criado e modificado pela última vez em 06.08.2012 – 30.3 a 30.6), a fim de demonstrar que D2 já estava disponível ao público desde 22.09.2012 e que a patente BR 20 2014 013383-1 careceria de ato inventivo, tal como sugerido pelo próprio INPI. No mais, reitera seu pedido de julgamento de integral procedência da presente ação, para que seja anulada a patente BR 20 2014 013383-1 e protesta pela produção todos os meios de provas, especialmente juntada posterior de documentos novos ou suplementar e prova pericial. Pugna, ainda, pela juntada de Parecer Técnico ( 30.7)
A parte autora requer a realização de perícia técnica ( 38.1)
Decisão DEFERE o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora (evento 38), nomeando como Perito do Juízo David Nilton Pereira de Lucena ( 41.1).
A parte autora requer a juntada de quesitos (46.2) e indica assistentes técnicos (46.1).
O primeiro réu requer a juntada de quesitos (47.2) e indica assistentes técnicos( 47.1)
O INPI requer a juntada de quesitos (48.2) e indica assistentes técnicos( 48.1).
A parte autora requer a juntada de quesitos suplementares e reitera o pedido veiculado na manifestação do evento 38, a fim de que haja a intimação dos réus para manifestação acerca do documento anexado no Evento 30, ATA2, que comprova que no momento do depósito da patente anulanda em 03.06.2014, D2 (Documento não patentário “Aplicações Militares: Shelter S-788BR – Exemplos de Integração”) já estava inserido no estado da técnica ( 51.1).
O perito apresenta sua proposta de honorários (53.1), impugnada pelo autor que requereu sua redução ou o parcelamento ( 58.1).
Petição do 1º réu requerendo a redução dos honorários estipulados pelo Sr. Perito em R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), concordando com o autor (60.1)
Petição do perito mantendo os parâmetros da sua proposta, mas concordando com o parcelamento solicitado pelo Autor na condição de que o início da perícia ocorra após a integralização do pagamento ( 67.1).
Decisão homologa a proposta de honorários do evento 53, PET1, no valor de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), considerando "os 77 quesitos formulados pela parte autora, pelo INPI e pela sociedade ré (Evento 46, 47 e 48), o volume de documentos a serem analisados e a especialização do perito" (70.1)
Embargos de declaração opostos pelo autor ( 73.1), acolhidos pelo juízo, deferindo o pedido de parcelamento dos honorários periciais em quatro parcelas e suspendendo o feito até a integral quitação (82.1)
O autor comprova o depósito de todas as as parcelas (eventos 88, 90 e 91).
Petição do 1º réu requerendo o ingresso de seus novos advogados no feito e novo assistente técnico, bem como o deferimento da apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo d. Perito Judicial (92.1).
Petição do perito informando que "no caso de os quesitos novos (Evento 92) substituírem os iniciais (Evento 47.2), fica inalterado o valor dos honorários periciais; e. no caso de os quesitos novos (Evento 92) e iniciais (Evento 47.2) serem mantidos, propõe-se que os honorários sejam corrigidos para R$ 42.000,00" (97.1).
Petição do 1º réu informando que "... aceita que os quesitos apresentados em evento 92 substituam os quesitos iniciais de evento 47.2. Assim, desnecessário o acréscimo de verba honorária pericial" ( 102.1).
A parte autora concorda com a proposta do réu e acrescenta que "caso não seja esse o entendimento do magistrado, pugna que os honorários advocatícios adicionais sejam carreados exclusivamente ao Réu, posto que ele quem deu ensejo à eventual majoração da verba, pela apresentação de quesitos adicionais" ( 105.1).
O autor pugna pela juntada de memoriais preparados por seus assistentes técnicos para a devida apreciação do perito (120.1 e 120.2).
Laudo pericial juntado no evento 124.1, concluindo o expert do juízo que a concessão da patente de modelo de utilidade BR202014013383-1 não atende o disposto nos artigos 9º, 11 e 14 da LPI, tendo em vista que "...os indicativos da exposição pública de D2, seja pela consulta ao site web.archive.org (Evento 30.2), ratificada por este signatário, seja pelo catálogo da empresa RF COM Sistemas Ltda., datado de Agosto de 2012, trazido ao autos pelo Autor (Evento 30.3), resta comprovada a validade de D2 como incluso no estado da técnica, apto para o exame do requisito de ato inventivo do objeto da patente em referência, relativo ao emprego de três longarinas transversais (7), (8) e (9) fixas às longarinas laterais (4) e (5) do chassi, que resta elidido por, como bem pontuado pelo Assistente Técnico do INPI, decorrer de forma comum ou vulgar de D2".
O perito requer a transferência dos valores dos honorários para sua conta (125.1).
O 1º réu apresenta PARECER CRÍTICO DISCORDANTE da lavra de seu assistente técnico, com impugnações a serem elucidadas e quesitos complementares a serem respondidos pelo d. Perito ( 133.1, 133.2 e 133.3)
O INPI apresenta manifestação de sua Divisão de Patentes XVI, sobre o contido no Laudo Pericial (134.1 e 134.2) no sentido de que como o Perito constatou, em sua pesquisa no site “web.archive.org”, que a data de publicação de D2 corresponde a agosto de 2012, considerando que o pedido que originou a patente em discussão foi depositado no INPI posteriormente, em 03/06/2014, deve ser confirmada a validade de D2, o que acarreta a constatação da ausência de ato inventivo da patente BR202014013383-1. Neste diapasão, opina a autarquia pela "anulação da concessão da patente de modelo de utilidade BR202014013383-1, uma vez que, à luz das anterioridades apresentadas e representativas do estado da técnica, o objeto reivindicado não satisfaz os requisitos de patenteabilidade previstos na legislação vigente".
Petição do autor pugnando pela prolação da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por profissional habilitado, e da confiança do juízo ( 135.1).
Laudo Complementar esclarecendo pontos divergentes suscitados no laudo assistencial do primeiro Réu (Evento 133.2), e respondendo aos quesitos complementares (Evento 133.3) formulados, para manter o entendimento no sentido de que a "...nova forma proposta na patente em análise, a qual está limitada à inclusão de duas longarinas transversais, para o aumento do momento de inércia de área, não traduz, na visão de um técnico no assunto, contributo mínimo de inventividade frente ao que revela D2, o que, inclusive, coincide com o entendimento exposto no laudo assistencial do INPI (Evento 134.2)". (140.1)
Petição do primeiro réu apontando INSUFICIÊNCIA na FUNDAMENTAÇÃO do laudo pericial e, com isso, requerendo a realização de NOVA PERÍCIA TÉCNICA (148.1).
Manifestação do autor concordando com o perito em relação ao entendimento esposado no laudo complementar ( 149.1).
O INPI afirma não ter nada a acrescentar ao laudo pericial complementar, conforme manifestação da Divisão de Patentes XVI ( 150.2).
É o relatório. Decido.
Como relatado, pugna o 1º réu pela realização de nova perícia.
Afirma que D2 - “Aplicações Militares: Shelter S-788BR – Exemplos de Integração 6.08”, da RF COM Sistemas Ltda., não possui data certa e que a data de 2012 afirmada pela Autora, não condiz com as pesquisas que revelaram que somente foi tornado público em 2018 e que D3 - Nota fiscal eletrônica nº. 4616, da RF COM Sistemas Ltda, de 12/12/2012, não poderia ser associada a D2, por trata exclusivamente da venda de uma unidade shelter militar S-788BR, não sendo citado em momento algum sobre chassi.
A questão objeto de discussão, portanto, refere-se à comprovação da data de publicação do documento D2 (Documento não patentário “Aplicações Militares: Shelter S-788BR – Exemplos de Integração”), a fim de se verificar se a patente BR 20 2014 013383-1, intitulada “DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA APLICADA EM CHASSI DE VEÍCULO SHELTER", já havia sido por ele antecipada quando depositada em 03/06/2014.
No intuito de comprovar a data de publicação de D2, o Autor anexou Ata Notarial no Evento 30, ATA2, emitida pelo 20º Tabelião de Notas Itaim Bibi São Paulo/SP, atestando que, pelo menos, desde 22/09/2012, o conteúdo integral do “Catálogo RF COM - agosto/212”, destacando os itens “Aplicações Militares: Shelter S-788BR” e “Aplicações Militares: Shelter S788BR – Exemplos de Integração” estavam disponíveis no sítio eletrônico da empresa do Autor e, portanto, disponíveis a quem desejasse acessar.
O perito do juízo, em seu laudo técnico (evento 124), reconheceu o documento D2 como válido para compor o estado da técnica, uma vez que possui data de publicação em agosto de 2012, portanto anterior à data de depósito da patente em exame, além de tratar de matéria análoga ao seu objeto, conforme consulta realizada no site web.archive.org (Wayback Machine), conforme exposto às páginas 19 a 22 do evento 124.
Alega o primeiro réu, entretanto, que apesar de ter apresentado laudo crítico discordante quanto ao laudo pericial (evento 133, PARECER2) e quesitos complementares (Evento 133 - QUESITOS3), o perito, de forma contraditória, reconhece que a imagem de um chassi veicular montado em um equipamento militar (veículo Agrale) havia sido publicada em Agosto/2012, apesar de ter respondido ao Quesito Complementar1 (evento 140-LAUDO1, página 12) que "A consulta ao site web.archive.org (WayBackMachine) informa que, desde 03.03.2022, o catálogo RF COM não está acessível".
Desse modo, diz que "se o próprio Perito ATESTA que o catálogo da RF COM NÃO ESTA ACESSÍVEL pela Ferramenta WAY BACK MACHINE, como este mesmo perito pode se contradizer e SUPOR QUE AS IMAGENS ESTAVAM DE FATO DIVULGADAS NA WEB?"
Neste diapasão, assevera o 1º réu que "... o Laudo Pericial incorre em grave erro técnicos que, se corrigidos, a partir de conhecimentos certos e não suposições, levariam à conclusão de que Patente é plenamente válida, não havendo anterioridade segura que elida os requisitos de validade da concessão".
Requer, assim, a desconsideração das conclusões FALHAS e IMPRECISAS do perito quanto à validade do D2 como prova e a realização de segunda perícia técnica para esclarecimento real dos fatos e documentos.
A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, só é necessária quando “a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
No caso em tela, o perito nomeado pelo juízo, Dr. DAVID NILTON PEREIRA DE LUCENAapresentou suficientes esclarecimentos sobre a perícia realizada e as conclusões obtidas tanto em seu Laudo Pericial (evento 124), quanto no Laudo Complementar (eventos 140).
Destaque-se que nos comentários tecidos pelo expert do juízo, em seu laudo complementar, acerca das discordâncias do laudo assistencial da ré, apresentou as seguintes informações, mantendo seu posicionamento já esposado anteriormente (evento140-LAUDO1, páginas3-5):
"O site web.archive.org (WayBackMachine) foi utilizado, única e exclusivamente, para checagem da data de publicação do catálogo RF COM, e restou comprovada que esta teria ocorrido em Agosto/2012.
O questionamento sobre a autenticação, pelo Tabelião que lavrou a ata notarial, da data do arquivo eletrônico em formato PDF, disponibilizado através da ferramenta WeTransfer, não procede, uma vez que o arquivo eletrônico corresponde ao catálogo físico RF COM, datado de Agosto/2012, trazido aos autos pelo Autor (Eventos 30.3 a 30.6), o que o correlaciona com o catálogo RF COM divulgado pela Internet, e no qual se inclui D2 (Evento 30.5 – página 21).
O próprio Assistente Técnico da Ré admite que a ata notarial atesta a existência do catálogo RF COM.
...
Considerando que o catálogo RF COM é validado, quanto a sua existência e sua publicidade, pelo site web.archive.org (WayBackMachine), o catálogo físico, trazido aos autos pelo Autor (Eventos 30.3 a 30.6), também datado de Agosto/2012, ratifica a certeza da sua existência, a suficiência da matéria nele exposta, e sua disponibilidade de ser conhecido por terceiros, constituindo estado da técnica válido para exame da patente em análise."
Portanto, verifico que não houve ausência de esclarecimentos ou incongruência por parte do expert, que respondeu a todos os quesitos trazidos pelas partes de forma tempestiva e esclareceu as questões técnicas suscitadas por todos os integrantes dos polos da ação.
Entretanto, a parte ré, apesar de sempre ter sido atendida em relação aos pedidos de esclarecimentos apresentados, requereu a realização de nova perícia (evento 148), sem apresentar razões plausíveis para isso.
Ressalto que os pareceres técnicos trazidos pela empresas e pelo INPI também serão considerados pelo juízo para análise do feito, como prevê o art. 371 do CPC (“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). Tais pareceres também tornam a matéria suficientemente esclarecida, e no momento da ocasião do julgamento o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado exclusivamente ao laudo pericial.
Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que a matéria se encontra suficientemente esclarecida, por meio dos documentos técnicos juntados aos autos.
Intimem-se.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença.