Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5037733-37.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença do evento 47 (evento 61), nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. VÍCIO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Uma vez celebrado o acordo entre as partes, não é permitido, posteriormente, que haja alteração unilateral, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, é vedado ao Poder Judiciário impor acordos, regras ou parcelamentos de débito, uma vez que sua atuação se limita à verificação da legalidade do contrato e de suas cláusulas, sem interferir nos limites da discricionariedade e liberdade das partes, sob risco de violar os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
2. Não foi demonstrado qualquer vício de consentimento por parte da recorrente no momento da contratação. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
3. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um) por cento (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
INTIME-SE a CEF para, prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC), instruir o requerimento para cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Sem manifestação, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Atendido, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em seguida, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15,observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação(art. 525 do CPC/15).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que for de seu direito e para juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Sem manifestação, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.