Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0007901-69.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVIDENTE EQUÍVOCO NO VALOR A SER EXECUTADO. ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta por PETROBRAS contra sentença que, em cumprimento de sentença proferida na fase de conhecimento, envolvendo a cobrança de honorários advocatícios, acolheu a sua impugnação para fixar o montante devido em R$ 16.837,41, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor fixado, e determinando o abatimento dos honorários fixados do montante executado.
2. In casu, em evidente equívoco, por não atentar ao acórdão proferido anteriormente que reduziu a verba honorária para R$ 10.000,00, a União Federal postulou, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A sentença ora apelada acolheu a impugnação da PETROBRAS fixando o montante devido em R$ 16.837,41 (R$ 10.000,00 de honorários advocatícios atualizados), “tendo em vista a manifestação da Fazenda Nacional, reconhecendo o excesso e anuindo com o montante indicado pela impugnante”, e condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o quantum debeatur arbitrado.
3. Hipótese em que a sentença acolheu a impugnação com base no reconhecimento do equívoco da União, que admitiu o excesso e anuiu com o montante indicado pela PETROBRAS. Não seria razoável fazer valer a tese da apelante, ante o equívoco da União na cobrança inicial da verba honorária de sucumbência, que foi prontamente reconhecido, tendo requerido o prosseguimento da execução pelo valor correto e indicado pela PETROBRAS.
4. Trata-se de processo antigo, autuado em 30/05/2008, que possuía, no início da execução dos honorários advocatícios, mais de 17.000 (dezessete mil) folhas, que pode ter contribuído para o equívoco na informação do valor a ser cobrado a título de verba honorária.
5. Não há que se falar em descumprimento da regra do art. 85, § 3º, do CPC, por parte do juiz de 1º grau, apesar de fazer menção na sentença à norma do § 8º do art. 85 do CPC, na medida que os honorários fixados na execução estão em consonância com o percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, considerando o real valor da execução.
6. Afastada a determinação de abatimento da verba honorária do montante executado, tendo em vista o disposto no art. 85, §14, do CPC.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 85, caput, § 1º, §2º e incisos, § 3º e incisos, § 4º, I e III, §§ 5º a 7º; e a norma do artigo 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Contrarrazões no evento 161.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na hipótese em que o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, os recursos especiais devem ser admitidos, para que a análise quanto à existência ou não de fundamentação suficiente, ou eventual omissão, contradição e/ou erro material no acórdão recorrido seja submetida à apreciação da Corte da Cidadania.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.