Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000182-40.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Sandro Vieira de Moraes (OAB ES006725)
ADVOGADO(A): ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA (OAB ES005013)
ADVOGADO(A): WILMA CHEQUER BOU HABIB (OAB ES005584)
ADVOGADO(A): STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (OAB ES004097)
ADVOGADO(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. crédito remanescente. redução do valor da execução. acórdão EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESDOBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto visando à reforma da sentença proferida em execução fiscal, que declarou satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, sem impor condenação em honorários, cingindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da União na verba honorária.
2. Alega a parte apelante que são devidos honorários advocatícios na execução fiscal, em razão do reconhecimento do excesso de execução nos autos dos embargos à execução, o que implicou a redução do montante executado.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, diante da autonomia das ações, desde que não exceda vinte por cento do montante executado, entendimento aplicável às ações anulatórias.
4. Embora seja possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, esta não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
5. Não se justifica, no caso, a condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal. Isso porque o ato judicial impugnado decorreu, além do pagamento do débito remanescente, com a transformação do valor depositado em pagamento definitivo, do recálculo do valor a executar, em consequência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução.
6. A redução do valor da execução foi mero desdobramento do julgado proferido nos embargos à execução, sendo certo que a defesa foi apresentada pela executada exclusivamente nos referidos autos dos embargos à execução, nos quais não foram arbitrados honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 21 do CPC/73, vigente à data da sentença neles proferida.
7. As petições apresentadas pelo patrono da executada, ao longo da tramitação do executivo fiscal, não versaram sobre matéria de defesa, referindo-se ao oferecimento de seguro garantia e juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, que não justificam a fixação de honorários na execução.
8. A tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à execução contra a Fazenda Pública, que é diversa da situação dos autos, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
9. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.