Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007501-96.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: SANDRA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011228)
DESPACHO/DECISÃO
Postula-se a revisão do benefício, NB 202.890.674-4 (DIB em 28/09/2021, evento 1, CCON2), devendo ser concedido o melhor benefício, mediante o descarte da competência de 12/2012, conforme planilha acosta ao evento 1, PLAN6, nos termos do §6º do art. 26 da EC 103/2019; bem como pela contagem, como tempo de contribuição especial (fator 1,2), dos períodos de:
a) 07/05/1992 a 05/03/1997;
b) 06/03/1997 a 03/12/2012 (inclusive os períodos de auxílio por incapacidade temporária intercalados de 19/11/2003 a 05/07/2004, de 12/07/2004 a 12/08/2004, de 07/08/2009 a 12/08/2010, e de 31/08/2010 a 31/08/2011);
c) 30/01/2015 a 20/03/2016;
d) 09/08/2018 a 30/05/2019; e
e) 01/07/2019 a 31/08/2020.
Conforme se demonstrará a seguir, com a correta inclusão dos períodos especiais já reconhecidos em demanda judicial anterior (em que se pleiteou somente a aposentadoria especial, evento 12, OUT2, fls. 44/45), nos termos do acórdão proferido, em 15/07/2021, nos autos do processo 5005672-22.2020.4.02.5104 (evento 56, RELVOTO1), verificou-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 13/11/2019, de modo que o descarte da competência de 12/2012 deixará de ser aplicado, com vistas à concessão do melhor benefício.
O tempo de contribuição da parte autora encontra-se na tabela abaixo:
Nº Início Fim Fator Tempo
1 07/05/1992 05/03/1997 1.20
Especial 4 anos, 9 meses e 29 dias
+ 0 anos, 11 meses e 17 dias
= 5 anos, 9 meses e 16 dias
2 06/03/1997 03/12/2012 1.20
Especial 15 anos, 8 meses e 28 dias
+ 3 anos, 1 mês e 23 dias
= 18 anos, 10 meses e 21 dias
3 02/01/2013 12/12/2013 1.00 0 anos, 11 meses e 11 dias
4 16/12/2013 30/06/2018 1.00 3 anos, 4 meses e 24 dias
Ajustada concomitância
5 30/01/2015 20/03/2016 1.20
Especial 1 ano, 1 mês e 21 dias
+ 0 anos, 2 meses e 22 dias
= 1 ano, 4 meses e 13 dias
6 01/07/2018 30/05/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias
Ajustada concomitância
7 09/08/2018 30/05/2019 1.20
Especial 0 anos, 9 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 mês e 28 dias
= 0 anos, 11 meses e 20 dias
8 01/07/2019 31/08/2020 1.20
Especial 1 ano, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 1 ano, 2 meses e 26 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
9 01/09/2020 28/09/2021 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias
10 07/05/1992 04/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia
Ajustada concomitância
Marco Temporal Tempo de contribuição Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 11 meses e 3 dias 49 anos, 9 meses e 24 dias 81.7417
Até a DER (28/09/2021) 33 anos, 9 meses e 18 dias 51 anos, 8 meses e 9 dias 85.4917
Nesse diapasão, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.74 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nesses termos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda da seguinte maneira:
(i) Calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), fixando-se a DIB em 13/11/2019. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, considerando-se o tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 3 dias. A contadoria poderá considerar as informações relevantes constantes da carta de concessão (evento 1, CCON2), bem como de outros documentos presentes nos autos;
(ii) Encontrado o valor da nova RMI, deverá proceder à evolução da renda mensal, e apurar os valores atrasados a partir da DER, 28/09/2021. Quando dos cálculos, deverão ser compensados os valores efetivamente recebidos pela segurada, a título de aposentadoria, no mesmo período; e
(iii) Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Na eventualidade de o Setor de Contadoria informar a necessidade de juntada de documentos para o cálculo, intime-se a parte autora para fazê-lo, no prazo de 15 dias e, juntada a documentação, retornem os autos à Contadoria.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, para se manifestarem.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.