Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5019811-80.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)
APELADO: ROSANA APARECIDA RESENDE DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB PI017237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VESTE S/A ESTILO (atual denominação de RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A), com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 48).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE NOTORIEDADE RECONHECIDA PELO INPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista "LELLYS" (nº 907.946.712), na classe NCL (10) 25, concedido pelo INPI à empresa ré. A apelante/autora sustenta a suposta colidência da marca da apelada/ré com os signos distintivos do grupo “LE LIS” e pleiteia a aplicação da proteção especial prevista para marcas notoriamente conhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre os sinais marcários capazes de gerar confusão no público consumidor; (ii) estabelecer se a marca da autora faz jus à proteção especial prevista no artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), na condição de marca notoriamente conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da infração marcária exige a demonstração de que a coexistência dos sinais seja apta a gerar confusão no consumidor ou causar prejuízo ao titular anterior, o que não se verifica no caso concreto, ante a diferenciação fonética, gráfica e visual dos signos analisados.
4. A aplicação da Teoria da Distância permite concluir que os elementos distintivos, como a tipografia, o fundo colorido e os elementos gráficos específicos, afastam a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas.
5. A diferença entre os públicos-alvo — um de alto poder aquisitivo, presente em grandes centros urbanos (apelante/autora), e outro local, em município de pequeno porte (apelada/ré) — reforça a inexistência de concorrência direta ou risco de confusão.
6. A proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas, nos termos do art. 126 da LPI e do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, pressupõe reconhecimento prévio pelo INPI, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coexistência de marcas que não apresentam identidade fonética, visual ou gráfica relevante, e que se destinam a públicos-alvo distintos, não configura risco de confusão ou concorrência desleal.
2. O reconhecimento da notoriedade de marca, para fins de proteção especial nos termos do art. 126 da LPI, exige prévia manifestação do INPI ou requerimento administrativo específico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 126; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; STJ, REsp 1.190.341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TRF2, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, e-DJF2R 15.07.2019; STJ, REsp 1.773.244, voto-vista Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.04.2019.
Os embargos de declaração foram desprovidos (Evento 48).
Nesta sede, afirma-se que o "E. TRF-2 não agiu com o costumeiro acerto ao negar provimento à apelação e rejeitar os embargos de declaração da Autora-Recorrente. (...) o v. acórdão deve ser reformado por este e. STJ, porquanto violou (i) os arts. 124, inciso XIX, 126 e 129 da Lei 9.279/96, (ii) o art. 6 bis da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992) e (iii) os arts. 489, §1º, inciso IV e 1022, II, do CPC".
Ao final, "requer-se que o presente recurso especial seja conhecido e provido, para reformar o v. acórdão recorrido e julgar a ação inteiramente procedente, para invalidar o registro 907.946.712 da marca LELLYS obtido pela Ré-Recorrida e condená-la a cessar o uso desta marca, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento".
Contrarrazões no Evento 68.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
Inicialmente, reconheço que as marcas da apelante/autora são arbitrárias (arbitrary marks), ou seja, fortes em seu segmento de mercado e nas classes em que estão registradas.
Têm, com isso, maior poder de afastamento de outros signos semelhantes empregados por terceiros, devendo haver menor tolerência de convívio entre eles.
Pela análise do conjunto marcário das empresas litigantes, verifica-se que há uma certa semelhança nos elementos nominativos (“Le Lis” x “Lellys”).
No entanto, como bem observado pelo juiz de primeiro grau, “as marcas não coincidem no aspecto fonético, pois a marca da autora, de origem francesa, remete à flor lírio branco, ao passo que a marca anulanda tende a ser lida como "Lélis", que conforme comprovado remete ao sobrenome do marido da corré”.
Há, portanto, adequado afastamenbto fonético e ideológico entre os signos.
Observa-se, também, que a marca registrada pela empresa apelada é mista e tem elemento figurativo marcante, com tipografia forte, fundo vermelho e a figura de uma coroa abaixo das letras “LL”, tornando-a suficientemente distinta das marcas da apelante, não havendo risco de confusão ou associação.
Ademais, cabe ressaltar que, embora os produtos comercializados pelas marcas colidentes sejam capitulados na mesma classe, não há prova de competição entre elas, na medida em que o consumidor relevante é diverso: enquanto a marca da autora é voltada para um público de alto poder aquisitivo, com diversas lojas localizadas em grandes núcleos urbanos, a da ré remete a uma loja situada no município de Caxias, Maranhão.
Dessa forma, constata-se que o signo registrado pela empresa apelada possui distintividade e não oferece risco de confusão ao consumidor ou de diluição das marcas da apelante, não encontrando óbice nas vedações previstas no artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
(ii) Da não incidência do artigo 126 da Lei nº 9.279/1996
A teor do que dispõe o artigo 126 da LIP, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris (CUP) para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Por sua vez, o artigo 6º bis (I) da CUP estabelece:
“Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta."
A marca notoriamente conhecida é aquela registrada em seu país de origem que alcançou um nível tão alto de fama em outros territórios que, nestes, mesmo sem registro, tem capacidade de impedir registros de signos idênticos ou semelhantes. Logo, a previsão legal e da Convenção tem por objetivo abrir exceção à aplicação do princípío da territorialidade na proteção marcária, mantendo-se, entretanto, a aplicação do princípio da especialidade (STJ, REsp 1.447.352, rel. Min. João Otávio de Noronha).
O conceito é importante, em especial, para possibilitar que uma marca registrada em país estrangeiro signatário da CUP possa ser protegida no Brasil, mesmo sem aqui ter sido registrada, em face da pretensão de registro de signos semelhantes ou idênticos por terceiros se, no Brasil, for considerada notoriamente conhecida ou de grande fama no ramo de atividade.
No presente caso, as marcas da recorrente/demandante possuem prévio registro no Brasil. Logo, o caso deve ser apreciado aplicando-se normalmente o princípio da territorialidade, nos art. 124, XIX, da LPI, não sendo relevante a aplicação do art. 126, da Lei, para a solução da demanda.
No voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios, consignou-se o que segue:
Quanto à possibilidade de convivência entre a marca e o signo, verifica-se que tal questão foi analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, o qual concluiu que as marcas em questão possuem diferenças fonéticas, visuais e gráficas significativas, sendo voltadas a públicos-alvo distintos, o que afastaria a possibilidade de confusão por parte do consumidor, conforme se destaca do voto condutor (evento 22, VOTO1):
“[...]
Pela análise do conjunto marcário das empresas litigantes, verifica-se que há uma certa semelhança nos elementos nominativos (“Le Lis” x “Lellys”).
No entanto, como bem observado pelo juiz de primeiro grau, “as marcas não coincidem no aspecto fonético, pois a marca da autora, de origem francesa, remete à flor lírio branco, ao passo que a marca anulanda tende a ser lida como "Lélis", que conforme comprovado remete ao sobrenome do marido da corré”.
Há, portanto, adequado afastamento fonético e ideológico entre os signos.
Observa-se, também, que a marca registrada pela empresa apelada é mista e tem elemento figurativo marcante, com tipografia forte, fundo vermelho e a figura de uma coroa abaixo das letras “LL”, tornando-a suficientemente distinta das marcas da apelante, não havendo risco de confusão ou associação.
Ademais, cabe ressaltar que, embora os produtos comercializados pelas marcas colidentes sejam capitulados na mesma classe, não há prova de competição entre elas, na medida em que o consumidor relevante é diverso: enquanto a marca da autora é voltada para um público de alto poder aquisitivo, com diversas lojas localizadas em grandes núcleos urbanos, a da ré remete a uma loja situada no município de Caxias, Maranhão.
Dessa forma, constata-se que o signo registrado pela empresa apelada possui distintividade e não oferece risco de confusão ao consumidor ou de diluição das marcas da apelante, não encontrando óbice nas vedações previstas no artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
[...]
De outro lado, constata-se que nenhuma obscuridade há no julgado, que possa legitimar o acolhimento dos presentes embargos.
A obscuridade, apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, configura-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível, não permitindo haver certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com argumentos claros e nítidos, inexistindo margem para dúvida acerca do que restou decidido, não havendo, pois, que se falar em ocorrência de obscuridade.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
No que tange à alegação de violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados, como se viu acima.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ressalto, por fim, que a própria recorrente parece revelar a inexistência de qualquer vício de integração nos acórdão recorridos, mas apenas sua insatisfação com o resultado. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto de sua fundamentação:
Ao concluir que o registro da marca LE LIS da Autora-Recorrente não teria exclusividade para impedir a imitação cometida por uma marca do interior do Maranhão, o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 129 da Lei 9.279/96, que assegura proteção aos registros da marca LE LIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Logo, não importa se a loja da Ré-Recorrida se situa unicamente em Caxias do Maranhão ou em outro rincão do Brasil, pois tais municípios e regiões são parte do território nacional. A exclusividade que o art. 129 da LPI confere ao registro de marca abarca todos os grandes, médios e pequenos municípios do país, de todas as Unidades da Federação.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.