Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0016937-09.2006.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO CARLOS COSTA DE MELLO
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
AUTOR: DEOCLECIANO COSTA DE MELLO
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
AUTOR: IVANEA COSTA DE MELLO RANGEL
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
AUTOR: KARLA COSTA DE MELLO PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
AUTOR: IVAIR COSTA DE MELLO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
AUTOR: IVANETE COSTA DE MELLO SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS COSTA DE MELLO, DEOCLECIANO COSTA DE MELLO, IVANEA COSTA DE MELLO RANGEL, KARLA COSTA DE MELLO PEREIRA, IVAIR COSTA DE MELLO RODRIGUES e IVANETE COSTA DE MELLO em face da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, objetivando a indenização por danos morais pela morte de Deocleciano Pereira da Costa, avô dos autores, ocorrida em julho de 1943.
Como causa de pedir, sustentam os autores que são netos de Deocleciano Pereira da Costa, um dos dez tripulantes do Barco Pesqueiro "CHANGRI-LT, que foi covardemente torpedeado pelo submarino nazista U-199, no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943.
Informam que, em julho de 1943, durante a II Guerra Mundial, José da Costa Marques, mestre, Cad.64.259, Deocleciano Pereira da Costa, motorista, Cad.75.071, Ildefonso Alves da Silva, Cad.71.022, Manoel Francisco dos Santos Júnior, Cad.77.044, Otávio Vicente Martins, Cad.1337, Manoel Gonçalves Marques, Cad.65.265, Apúlio Vieira de Aguiar, Cad.955, Zacarias da Costa Marques, Cad.1913 e Otávio Dancata saíram com o barco "CHANGRI-LA”, durante a madrugada, com o objetivo de pescar no litoral de Cabo Frio.
Ressaltam que, sem perceber o perigo que lhes aguardava, o barco de pesca cruzou a rota de um submarino alemão, o U-199 que patrulhava na superfície, à noite, quando avistou, por bombordo, um vulto de embarcação, que foi identificada pelo submarino como um veleiro ou um barco que tivesse uma vela à ré.
Esclarecem que o Comandante alemão Hans Werner Kraus, em ato de covardia, decidiu afundar a embarcação de pesca com tiros de canhão, e, nos dias que seguiram, pedaços da embarcação foram dar na praia de Arraial do Cabo, sendo imediatamente reconhecidos pelos pescadores locais como pertencentes ao barco desaparecido.
Afirmam que o submarino U-199 foi capturado em 31 de julho de 1943 pela Força Aérea Brasileira, e todos os 12 tripulantes do submarino foram capturados com vida, incluindo o mais velho, o Comandante Hans Werner Kraus, então com 28 anos.
Aduzem que os prisioneiros foram conduzidos ao Rio de Janeiro, e, pela manhã do dia seguinte, embarcados em avião de transporte para o Recife e, meses depois, transferidos para os Estados Unidos.
Informam que, ao serem interrogados em Washington, os prisioneiros confessaram o afundamento de uma embarcação no litoral de Arraial do Cabo, cuja descrição encontrava-se no Diário de Bordo do submarino (era o CHANGRI-LA...), mas nada foi dito para os familiares dos pescadores do CHANGI-LÁ, tendo este fato ficado oculto por 58 anos.
Destacam que o órgão da União Federal que tem a competência para apurar e determinar as causas dos acidentes da navegação, o Tribunal Marítimo, conforme art. 13 da Lei 2.180/54, decidiu à época dos fatos por unanimidade, em 11 de fevereiro de 1944, que as causas do desaparecimento do "CHANGRI-LT em 1943 não foram apuradas, tendo o barco desaparecido por causa fortuita, através do processo 812/43, a despeito da prisão dos tripulantes do submarino no Brasil por meses.
Esclarecem que após a interposição de recurso inominado pela Procuradoria Especial da Marinha, órgão pertencente a Advocacia Geral da União, o Tribunal Marítimo, em decisão publicada em 04 de setembro de 2001, corrigiu seu próprio erro, e decidiu julgar procedente, por unanimidade, o recurso interposto, concluindo que a causa do naufrágio do “CHANGRI-LT foi o torpedeamento pelo U-199.
Pelo exposto, busca a parte autora a condenação da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da dor, frustração, privações e miséria enfrentada pelos demandantes durante toda vida, em decorrência da atitude da Ré.
Informam que o reconhecimento tardio da causa da morte do ascendente dos Autores está sendo objeto de ação indenizatória autônoma proposta em face da União Federal, sem prejuízo desta ação.
Por fim, aduz a parte autora que sua pretensão é a justa indenização dos danos provocados pelo covarde assassinato de seu ascendente por submarino alemão enquanto pescava para sustento próprio e de sua prole, fato não atacado pela prescrição por se tratar de direitos fundamentais da Pessoa Humana e por isto de natureza imprescritível, além do que, ainda que assim não fosse, por estarem sob apreciação do Tribunal Marítimo que conforme art. 20 da Lei 2.180/54 mantém suspensa a prescrição e porque, não obstante, somente foi descoberto com a publicação da decisão do Tribunal Marítimo em 04 de setembro de 2001 e efetivado com o reconhecimento das Forças Armadas de incluírem o nome dos tripulantes do CHANGRI-LÁ no Panteão dos Mortos da Segunda Guerra, em 06 de junho de 2004.
A petição inicial se encontra instruída com documentos pessoais dos autores, instrumento de procuração e documentação relacionada ao mérito da causa nos ev. 83 / 96.
Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 100, PROCJUDIC3 - fl. 39 em que declina da competência em favor deste Juízo Federal.
Sentença proferida no evento 100, PROCJUDIC3 - fl. 53 julgando improcedentes os pedidos.
Recurso ordinário interposto pela parte autora no evento 100, PROCJUDIC3 - fl. 98.
Decisão proferida pelo STJ no evento 100, ACSTJSTF5 - fls. 16/22 negando provimento ao recurso ordinário.
Agravo regimental interposto pela parte autora no ev. evento 100, ACSTJSTF5 - fls. 28/55.
Decisão proferida pelo STJ no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 63 chamando o feito à ordem para anular a decisão anterior e determinar a redistribuição do recurso a um dos eminentes integrantes da Segunda Seção.
Nova decisão proferida pelo STJ no evento 100, ACSTJSTF5- fls. 70/78 dando parcial provimento ao recurso ordinário somente para extinguir o processo sem resolução do mérito, mantido o benefício da gratuidade de justiça.
Agravo regimental interposto pela parte autora no evento 100, ACSTJSTF5 - fls. 85/110.
Acórdão proferido pela e. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 126 negando provimento ao recurso.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do referido acórdão no evento 100, ACSTJSTF5- fls. 132/139, e rejeitados, com aplicação de multa, pelo STJ no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 162.
Recurso extraordinário interposto no evento 100, ACSTJSTF5 - fls. 168/225.
Decisão proferida pelo STJ no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 262 inadmitindo o recurso extraordinário.
Agravo em recurso extraordinário interposto pela parte autora no evento 100, ACSTJSTF5 - fls. 270/279.
Decisão da Suprema Corte no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 280 reconhecendo, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos.
Considerando que o STF afetou a questão sob a sistemática da repercussão geral (Tema 944/STF), o STJ proferiu decisão no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 313/314 tornando sem efeito, em juízo de retratação, a decisão de inadmissão do extraordinário e determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema 944/STF, a teor do previsto no art. 1.042, § 2º, do CPC.
Ao julgar o respectivo tema, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (Tema 944/STF), razão pela qual o STJ proferiu despacho no evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 320/344 determinando o encaminhamento dos autos à Turma para eventual juízo de retratação.
Em seguida, foi proferido acórdão pela e. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso ordinário para, afastada a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 333).
Com o retorno dos autos, foi proferido despacho por este Juízo no ev. 103 determinando a expedição de ofício ao Ministério das Relações Exteriores solicitando sua cooperação para a citação do estado estrangeiro pelas vias diplomáticas, haja vista a previsão do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto n° 56.435/1965.
Informação no ev. 115 comunicando a citação da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
Decisão proferida no ev. 121 decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes para manifestação em provas.
Manifesta-se a parte autora em provas no ev. 130 formulando os seguintes requerimentos:
a) Seja proferido julgamento antecipado da lide, em razão da revelia decretada e de todas as provas que já instruem os autos;
b) Salvaguardado interesse recursal, requer expedição de ofício ao Comandante do Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial (no Aterro do Flamengo localizado na cidade do Rio de Janeiro -RJ) para que responda a V. Exa. se o nome do avô dos Autores e do B/P Changri-lá estão inscritos no Panteão aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.
c) Expedição de ofício ao Comandante do Exército e ao Secretário Geral da Marinha para responder a V. Exa. se o avô dos Autores foi reconhecido e se o seu nome se encontra inscrito entre os homenageados no monumento no Aterro do Flamengo;
c) Inspeção judicial para que se comprove o reconhecimento do avô dos Autores e a inscrição do nome da embarcação pesqueira Changri-lá entre aqueles que foram naugragados na Segunda Guerra Mundial.
c.1) Subsidiariamente requer seja determinado oficial de justiça para verificar e constatar a inclusão do B/P Changri-lá entre as embarcações inscritas no Panteão no Aterro do Flamengo, bem como a inclusão do nome do avô dos Autores entre os mortos na Segunda Guerra Mundial.
d) Prova testemunhal para endossar a prova acerca do que segue: a causa do naufrágio do B/P Changri-lá; o nível de dificuldade do historiador Elísio Gomes Filho de encontrar as provas do naufrágio do B/P Changri-lá; que o avô dos Autores tem seu nome inscrito entre os heróis de guerra no Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial; entre outros.
Contestação apresentada pela REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA no evento 132, PET1 em que sustenta, inicialmente, a ausência de citação válida, eis que o ofício do Ministério das Relações Exteriores sequer menciona a palavra “citação” como objetivo daquela comunicação (Evento 116), bem como não foi ele acompanhado de tradução do mandado, da petição inicial e da procuração do patrono dos Autores, malferindo os incisos dos arts. 250 e 260, combinados com o art. 38, todos do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, sua imunidade de jurisdição absoluta para atos de império, sendo equivocada a posição adotada pela Suprema Corte no Tema 944, inexistindo norma ou jurisprudência internacional que determine o afastamento da imunidade para atos de império em caso de violação de direitos humanos.
Ressalta que os autores agem na qualidade de netos de um tripulante do Changri-lá e, apenas pelo fato de não serem as vítimas diretas do ataque do submarino alemão, já fica difícil compreender a tese de que estes teriam sofrido violação aos seus direitos humanos.
Sustenta a ilegitimidade ativa dos autores pelo nascimento após o óbito do avô, que não chegaria a conhecê-los se considerada a data do falecimento, a expectativa média de vida à época e a data de nascimento dos demandantes.
Alega sua ilegitimidade passiva pelo fato de, em 11 de março de 1942, o então Presidente da República ter editado o Decreto-Lei no 4.166, que permitiu o sequestro de bens alemães, justamente para garantir o pagamento de indenização aos brasileiros que faziam jus a reparações advindas de danos causados durante a Segunda Guerra Mundial, e, tendo o governo brasileiro tomado medidas concretas para garantir a indenização de danos aos cidadãos brasileiros, em detrimento da ALEMANHA, a ele cabe a responsabilidade pelo seu pagamento, sob pena de se onerar a ré em duas vezes pelo mesmo ato.
Afirma ter ocorrido a prescrição no presente caso, considerando o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, a data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (04/09/2001), e a data da propositura da demanda (04/09/2006).
Por fim, no caso do não acolhimento das preliminares, sustenta a ausência da comprovação de sua conduta e do dano, elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Ressalta, ainda, a impossibilidade de reparação dupla, vedação ao bis in idem, ante o teor do Decreto-Lei nº 4.166, editado pelo Presidente Getúlio Vargas em 1942, bem como ser o valor requerido pela parte autora exorbitante, não encontrando amparo na média fixada pelos Tribunais.
Despacho proferido no ev. 134 determinando a abertura de vista à parte autora acerca da defesa apresentada pela ré no evento 132, devendo, na oportunidade, comprovar a relação de parentesco com o falecido Sr. Deocleciano Pereira da Costa e a Sra. Ivanete Costa de Mello, que seria a mãe dos AUTORES, apresentando cópia das certidões de óbito destes e documentos oficiais, como cópia de Identidade e CPF dos falecidos, bem como a intimação do MPF, a teor do disposto no art. 178, I do CPC.
Réplica apresentada pela parte autora no ev. 142 requerendo o desentranhamento da contestação apresentada em razão da decretação da revelia; sustenta a inexistência de nulidade de citação; inexistência de imunidade de jurisdição no caso; a legitimidade ativa com base nos documentos que instruem a exordial; a legitimidade passiva da ré considerando a decisão do Tribunal Marítimo; inexistência da prescrição em razão da imprescritibilidade dos direitos humanos; a inexistência de reparação dupla e a aplicação de juros de acordo com a jurisprudência pacífica e sumulada pelo STJ.
Manifestação do órgão ministerial no ev. 146 em que requer sua intimação após o fim da fase de produção de provas para elaboração de parecer sobre o mérito da demanda.
Despacho proferido no ev. 148 determinando a intimação das partes para manifestação em provas.
Petição apresentada pela parte autora no ev. 156 em que requer:
a) Expedição de ofício ao Comandante do Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial (no Aterro do Flamengo localizado na cidade do Rio de Janeiro -RJ) para que responda a V. Exa. se o nome do avô dos Autores e do B/P Changri-lá estão inscritos no Panteão aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.
b) Expedição de ofício ao Comandante do Exército e ao Secretário Geral da Marinha para responder a V. Exa. se o avô dos Autores foi reconhecido e se o seu nome se encontra inscrito entre os homenageados no monumento no Aterro do Flamengo;
c) Inspeção judicial para que se comprove o reconhecimento do avô dos Autores e a inscrição do nome da embarcação pesqueira Changri-lá entre aqueles que foram naugragados na Segunda Guerra Mundial.
c.1) Subsidiariamente requer seja determinado oficial de justiça para verificar e constatar a inclusão do B/P Changri-lá entre as embarcações inscritas no Panteão no Aterro do Flamengo, bem como a inclusão do nome do avô dos Autores entre os mortos na Segunda Guerra Mundial.
d) Prova testemunhal para endossar a prova acerca do que segue: a causa do naufrágio do B/P Changri-lá; o nível de dificuldade do historiador Elísio Gomes Filho de encontrar as provas do naufrágio do B/P Changri-lá; que o avô dos Autores tem seu nome inscrito entre os heróis de guerra no Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial; entre outros.
Petição apresentada pela parte ré no ev. 157 em que requer:
(i) prova oral, consistente no depoimento pessoal dos AUTORES para o esclarecimento dos fatos e de suas relações afetivas com o falecido Sr. Deocleciano Pereira da Costa, bem como a comprovação de sua ilegitimidade ativa e inexistência de danos materiais e morais; e
(ii) prova documental suplementar, para corroborar a tese defendida pela ALEMANHA no presente feito.
Despacho proferido no ev. 159 determinando a expedição de ofício aos Comandantes da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro, para informarem se DEOCLECIANO PEREIRA DA COSTA foi reconhecido e se o seu nome se encontra inscrito entre os homenageados no Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, no Aterro do Flamengo; bem como a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça verifique junto ao Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, no Aterro do Flamengo, a inclusão do Barco Pesqueiro Changri-lá entre as embarcações que foram naufragadas durante o período da segunda guerra mundial, bem como a inscrição do nome de DEOCLECIANO PEREIRA DA COSTA.
Certidão e fotografias juntadas pelo oficial de justiça no ev. 174 em cumprimento do mandado de constatação.
Resposta ao ofício apresentada pela Marinha do Brasil no ev. 179.
Resposta ao ofício apresentada pelo Exército Brasileiro no ev. 181.
É o relatório. Decido.
Da nulidade da citação:
Inicialmente, acolho a preliminar da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA na parte em que sustenta a ausência de citação válida no presente feito, posto que a comunicação apresentada no ev. 115 não cumpre os requisitos formais previstos nos art. 38 e 260 do CPC, nos termos em que apontado pela ré.
Assim, ante a ausência de citação válida, reconsidero a decisão proferida no evento 121, DESPADEC1, deixando, contudo, de determinar nova citação da ré em razão do comparecimento espontâneo e apresentação da respectiva peça de defesa nos autos (evento 132, PET1).
Da imunidade de jurisdição:
No que se refere a alegada imunidade de jurisdição absoluta para atos de império, não obstante a fundamentação exposta pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que a presente lide já foi extinta anteriormente com base na alegada imunidade, contudo, a sentença proferida foi reformada pela e. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ordinário para afastar a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (evento 100, ACSTJSTF5 - fl. 333), aplicando ao caso o Tema 944 por meio do qual a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição".
A toda evidência, é juridicamente vedado a este Juízo de primeiro grau contrariar o acórdão do STJ, que deu provimento ao recurso ordinário interposto nos autos, para acolher a tese de imunidade de jurisdição suscitada pela parte ré.
Ainda que assim não fosse, o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 944), por sua força vinculante, impede qualquer entendimento contrário deste Juízo, não se aplicando ao caso concreto as técnicas de distinguishing e overruling.
Sendo assim, rejeito a alegação de imunidade de jurisdição suscitada pela parte ré.
Da prescrição:
Quanto à alegação de prescrição suscitada pela parte ré, ressalto que o Tema 944 do Supremo Tribunal Federal trata de situação fática idêntica à dos presentes autos. Assim, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte nesse tema, conclui-se que os fatos narrados na petição inicial configuram, em tese, violação a direitos humanos.
Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta para a imprescritibilidade das pretensões de reparação por danos decorrentes de graves violações a direitos humanos / fundamentais, conforme decidido, por exemplo, no Recurso Especial nº 797.989/SC.
Tal entendimento constitui exceção à regra geral de prescrição trienal para reparações civis, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e fundamenta-se na especial gravidade dos atos praticados e na dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento jurídico brasileiro.
Por meio da Súmula 647, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
"São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."
Embora a súmula se refira especificamente ao período do regime militar, a base para a imprescritibilidade reside no fato de que tais atos atentam contra a própria essência da dignidade humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).
No caso de suposto dano moral reflexo, ou por ricochete, decorrente do óbito de familiar por grave violação aos direitos humanos, estende-se a imprescritibilidade da pretensão principal à pretensão dos familiares. Como o direito à reparação da vítima direta é imprescritível, o direito dos seus familiares, que deriva do mesmo fato ilícito e atinge o mesmo núcleo de direitos da personalidade, também o será.
Portanto, para os familiares de vítimas fatais de graves violações a direitos humanos, a via judicial para buscar a reparação pelos danos morais reflexos permanece aberta, independentemente do tempo transcorrido, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela ré.
Por fim, em relação às preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva suscitadas pela parte ré, entendo que se confundem com o mérito da causa, a ser analisado na prolação da sentença.
Provas:
Inicialmente, ressalta-se que os requerimentos probatórios formulados pela parte autora nos itens "a", "b" e "c" da manifestação apresentada no evento 156 foram deferidos no evento 159, constando as respectivas respostas nos eventos 174, 179 e 181.
No item "d" da referida manifestação, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade de corroborar: (i) a causa do naufrágio do B/P Changri-lá; (ii) o nível de dificuldade enfrentado pelo historiador Elísio Gomes Filho para localizar provas do referido naufrágio; (iii) a inscrição do nome do avô dos autores no Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial; entre outros pontos.
Quanto a esse pedido, entendo que a prova testemunhal não se mostra adequada para demonstrar a causa do naufrágio do B/P Changri-lá, tendo em vista a antiguidade dos fatos. Para tanto, revela-se suficiente a prova documental já constante dos autos.
No que diz respeito ao alegado nível de dificuldade enfrentado pelo historiador Elísio Gomes Filho na obtenção das provas, entendo que tal informação não contribui de forma relevante para a solução da controvérsia, sendo, portanto, desnecessária.
Em relação à comprovação de que o avô dos autores possui seu nome inscrito entre os heróis de guerra no Monumento Nacional dos Mortos da Segunda Guerra Mundial, verifica-se que há prova documental idônea já juntada aos autos (eventos 174, 179 e 181), tornando-se também desnecessária a produção de prova testemunhal quanto a esse ponto.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Por fim, quanto aos requerimentos probatórios apresentados pela parte ré no evento 157, entendo ser cabível o depoimento pessoal dos autores, com o objetivo de esclarecer os fatos e suas relações afetivas com o falecido Sr. Deocleciano Pereira da Costa.
Ante o exposto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores.
Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência, em data oportuna.