Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008306-71.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: HERVE SIQUEIRA DE REZENDE
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Evento 55: Remetam-se os autos à contadoria para que efetue o cálculo da revisão do benefício da parte autora e dos atrasados eventualmente devidos, alterando a renda mensal na data de entrada em vigor da(s) emenda(s) constitucional(is) 20/1998 (16/12/1998) e/ou 41/2003 (31/12/2003), conforme o caso, a fim de incorporar o percentual que foi desprezado da média na época da concessão, descontando desta incorporação o percentual do teto já agregado quando do primeiro reajustamento do benefício, limitando o valor encontrado ao(s) teto(s) da(s) referida(s) emenda(s) (R$1.200,00 e R$2.400,00, respectivamente), e apresente o montante dos eventuais atrasados. Sendo o caso, deverá ser observada na elaboração dos cálculos a eventual limitação ocorrida em 06/1992 após a revisão do art. 144 da lei 8.213/91, porém, não deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, uma vez que o pedido formulado na inicial não trata de tal questão.
Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a prescrição quinquenal, e as parcelas vencidas anteriormente à data de ajuizamento da ação NÃO deverão ser limitadas ao valor de 60 salários mínimos do tempo da propositura (rito ordinário). As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Vindo a informação do contador, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.