Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003462-56.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de indisponibilidade online de bens e direitos dos executados RODOFER TRANSPORTES LTDA (CNPJ 11.786.281/0001-76) e ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGO (CPF 041.732.937-71), por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme dispõe o Provimento nº 149/2023, arts. 320 e seguintes, com redação determinada pelo Provimento 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A parte exequente alega que a empresa, apesar de citada, não pagou e tampouco garantiu a dívida no prazo legal e, ainda, foram infrutíferas as tentativas de constrição por meio dos convênios firmados com a Justiça Federal, tudo isto com respaldo no poder de cautela conferido pelo art. 301 do CPC.
É o breve relatório. Decido.
Na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos" (AREsp n. 2.863.618, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/9/2025).
No caso concreto, após análise dos autos, verifiquei que a dívida não foi garantida e as tentativas de constrição restaram infrutíferas. Assim, a pretensão de ver decretada a indisponibilidade de bens é de ser acolhida.
Do exposto, DECRETO a indisponibilidade dos bens de RODOFER TRANSPORTES LTDA (CNPJ 11.786.281/0001-76) e ALEXSANDER NOVAIS SALAMARGO (CPF 041.732.937-71), por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 149/2023, arts. 320 e seguintes, com redação determinada pelo Provimento 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça).
Após, dê-se vista à Caixa Econômica Federal – CEF para efetiva ciência. Em não havendo novos requerimentos e, considerando-se frustradas as possibilidades de penhora, suspendo o trâmite desta execução conforme dispõe o art. 921 do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação do exequente a respeito do insucesso da penhora.
Nada sendo apresentado, retornem os autos à suspensão até a ocorrência da prescrição intercorrente.