Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006706-76.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Júlio Cesar Pinheiro da Costa, posteriormente falecido, conforme certidão de óbito juntada no evento 94.
Por decisão do evento 105, foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão de Gizele da Costa Mello Pinheira da Costa como sucessora, com determinação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse o inventário e a certidão de bens deixados pelo de cujus, sob pena de prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis.
A intimação da sucessora foi negativa no endereço inicialmente indicado pela exequente, constando outro endereço no cadastro do sistema e-Proc.
No evento 115, a exequente requer a suspensão do processo em face do réu falecido, a fim de diligenciar junto a cartórios de notas quanto à existência de bens deixados pelo de cujus e, posteriormente, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da demanda.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes suspende o processo, até que seja habilitado o respectivo espólio ou sucessores.
No caso, verifica-se que o óbito do executado foi devidamente comprovado, sendo a sucessora Gizele da Costa Mello Pinheira da Costa incluída no polo passivo por decisão anterior. Contudo, a intimação desta ainda não foi efetivada, havendo outro endereço constante do cadastro do sistema e-Proc a ser diligenciado.
A suspensão requerida pela exequente mostra-se adequada neste momento, considerando que a substituição processual ainda não se concretizou e que há necessidade de apuração sobre a existência de bens deixados pelo falecido, providência que poderá viabilizar a continuidade da execução.
Assim, impõe-se a suspensão do processo apenas em relação ao falecido e a realização de nova tentativa de intimação da sucessora no endereço atualizado.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da exequente formulado no evento 115 e SUSPENDO o processo em relação ao executado falecido Júlio Cesar Pinheiro da Costa, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente acerca da existência de bens deixados pelo de cujus.
Determino, ainda, que seja expedida nova intimação da sucessora Gizele da Costa Mello Pinheira da Costa, no endereço indicado no cadastro do sistema e-Proc, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o inventário e a certidão de bens do falecido, sob pena de prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis (art. 139, IV, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.