Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012667-05.2007.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ANTONIO SERGIO CARNEIRO LEAO DOS REIS
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME PENTEADO
INTERESSADO: MARIA ALICE DE ALMEIDA DOS REIS
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME PENTEADO
DESPACHO/DECISÃO
I - A ação foi ajuizada contra a CEF tendo como seguintes autores: Aldemar Lobo de Almeida; Espólio de Amilton Lobo de Almeida representado por Aldemar Lobo de Almeida; Suely Massena Rezende por si e como inventariante; Espólio de Carlos Rezende representado por Suely Massena Rezende; e Espólio de Arthur Massena representado por Suely Massena Rezende.
A sentença julgou procedente no evento 98 o pedido para condenar a CEF a proceder as correções referentes ao índice do IPC expurgado pelo plano econômico 26,06 (junho/87) e 42,72% (janeiro/89) nas contas poupança dos autores.
No evento 106 o Tribunal julgou para manter a condenação apenas em relação a conta poupança 0218.013.00792643-7.
A ré alega no evento 154 que não tem mais o extrato e por isso a párte autora pede o envio ao contador.
No evento 156 a parte autora foi intimada para apresentar declarações anuais do IRPF relativo ao período.
A Receita Federal no evento 193 informou não ser possível apresentar as declarações.
No evento 196 a parte autora foi intimada para dizer como pretende efetuar a liquidação de sentença
No evento 205 a CEF ofereceu proposta de acordo.
No evento 208 a parte autora pede que a liquidação seja feito por arbitramento nomeando perito contábil.
A CEF informa no evento 251 que o autor ALDEMAR LOBO DE ALMEIDA faleceu.
Expedido edital para que os sucessores herdeiros habilitem-se nos autos no evento 285.
No evento 291 Maria Alice de Almeida dos Reis e Antônio Sergio Carneiro Leão pedem suas habilitações.
No evento 310 a CEF informa que não se opõe a habilitação mas alega que há bens a inventariar e a habilitação deve ser efetivada pelo espólio, sendo obrigatório o inventário.
No evento 322 foi determinada a intimação da pretendente a sucessão de Aldemar Lobo de Almeida acerca de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, haja vista o óbito ocorrido em 19/8/2009, devendo também juntar a cópia do processo de inventário.
No evento 333 a parte autora junta certidões de óbitos de Aldemar Lobo de Almeida, e de sua esposa Dea da Silva Lobo de Almeida, onde ambos deixam bens; além de documentação onde consta o inventário.
II - Ante o exposto e tendo em vista que não houve manifestação acerca de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, intimem-se os interessados para o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após voltem-me imediatamente conclusos.