Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006628-96.2024.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: P C FERNANDES ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)
EXECUTADO: PAULO CESAR FERNANDES
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por P C FERNANDES ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO contra execução manejada para a cobrança de R$ 160.096,92 referente a cedula de crédito bancário contrato nº 0009925149545754, alegando, em síntese, ausência de liquidez do título executivo, bem como o acréscimo indevido de venda casada de seguro prestamista.
Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção em evento 41.
De início, defiro o desentranhamento da peça acostada em evento 40, ante o requerimento da CEF.
Indefiro a gratuidade de justiça ao executado pessoa jurídica, porquanto para tal requerente é necessária a comprovação de insuficiência de qualquer patrimônio para arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nestes autos.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Para o acolhimento desta modalidade excepcional de oposição à execução, é imprescindível que haja prova inequívoca, de modo a tornar flagrante o alegado pelo devedor, aferível sem maior indagação.
No caso dos autos, o excipiente alega ausência de liquidez do título executivo, bem como a abusividade das cláusulas contratuais com a inclusão de seguro prestamista de forma indevida.
Em relação à alegada falta de liquidez do título, verifica-se que a exequente apresentou o demonstrativo de débito, no qual consta os juros contratuais, os juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso (Evento 1, CAL3), cuja fonte é o contrato celebrado (Evento 1, CONTR5).
Consta ainda planilha de evolução da dívida, onde se observa, da inadimplência (agosto de 2023) até a propositura da ação (outubro de 2024), mês a mês, o saldo devedor contratual pela incidência dos acessórios em face da falta de pagamento das parcelas do débito.
Portanto, entendo que o valor exequendo decorre da aplicação dos encargos acessórios da dívida, matéria sujeita a simples cálculo aritmético, de modo que o título é líquido, certo e exigível.
Portanto, verificada a higidez do título, torna-se demonstrado o preenchimento dos requisitos procedimentais exigidos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, consubstanciada em título certo, líquido e exigível.
No mais, a alegada venda casada de seguro prestamista não interfere na dívida exequenda e na sua exigibilidade, podendo, no máximo, acarretar a nulidade do contrato acessório supostamente imposto ao executado.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado.
Intime-se a (o) Exequente para que dê prosseguimento no feito, em 15 dias.
Sem novos requerimentos idôneos e eficazes, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Contudo, desde já, resta facultado à exequente o pronto desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, tão logo seja anexada aos autos a indicação de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.