Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068788-06.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEXANDRE MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A): VICTORIA ELAGE RODRIGUES (OAB SP418758)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE MARTINS JUNIOR em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração da nulidade dos créditos n. 80 6 22 125693 88 e n. 80 6 22 125692 05, referentes ao laudêmio e multa por transferência de dois imóveis alienados nos anos de 2011 e 2012.
Como causa de pedir, a parte autora sustenta a decadência na constituição do crédito, bem como a nulidade do procedimento administrativo, sob o argumento de ausência de notificação regular.
Todavia, verifica-se que a parte autora não instruiu a inicial com a íntegra dos processos administrativos de constituição dos débitos impugnados, limitando-se a juntar notificação da PGFN acerca da existência de inscrições em dívida ativa, quais sejam:
i) CDA nº 80 6 22 125692-05, referente ao processo administrativo nº 04967.001255/2017-89, (evento 1, OUT6, p. 2 e 6); e
ii) CDA nº 80 6 22 125693-88, sem indicação do nº do processo administrativo (evento 1, OUT6, p. 5).
Em manifestação posterior (evento 30, PET3), a União informou não terem sido localizados os processos administrativos indicados na inicial (04967.001255/2017-89 e 04967.001226/2015-55), esclarecendo, contudo, a correspondência entre as CDA's e outros processos administrativos, ambos com inscrição em dívida ativa em 11/11/2022:
i) CDA nº 80 6 22 125692-05, referente ao processo administrativo nº 0497.607307/2022-92, RIP 5801 010890072 (evento 30, INF1), Matrícula nº 3.270 (evento 1, OUT3); e
ii) CDA nº 80 6 22 125693-88, referente ao processo administrativo nº 04967.607308/2022-37, RIP 5801 010933650 (evento 30, INF2), Matrícula nº 3.272-A (evento 1, OUT4).
Diante disso, determino a intimação da União para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os processos administrativos efetivamente vinculados às CDAs objeto da demanda, ou esclareça, de forma detalhada, eventual impossibilidade de apresentação.
Após, dê-se vista à parte autora, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento.