Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067180-02.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VANIA MOURA BIZONI
ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VANIA MOURA BIZONI contra o COLEGIO PEDRO II - CPII, na qual a parte autora postula provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação ao cargo de professora de ensino básico, técnico e tecnológico, em razão de alegada preterição no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 30/2022. Requer, liminarmente, “a) A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente e inaudita altera pars, para determinar que a Ré proceda à imediata nomeação e posse da Autora no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, respeitada sua 14ª colocação na lista de ampla concorrência, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo”.
Afirma a autora que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo de validade do referido concurso público, cuja homologação se deu em 04/07/2023 e, posteriormente, teve sua vigência prorrogada por mais um ano, estendendo-se até 04/07/2025.
Aduz que participou regularmente do certame e que, após a etapa de “prova de aula”, obteve a 4ª colocação na lista de cotas e a 14ª posição na ampla concorrência. Contudo, sustenta que, na fase de heteroidentificação, teria sido indevidamente considerada inapta, o que resultou em sua eliminação do concurso.
Relata que, diante da exclusão que reputa ilegal, ajuizou ação judicial (processo nº 5075822-32.2023.4.02.5101), na qual obteve sentença favorável reconhecendo a nulidade do ato administrativo que a eliminara, com determinação de sua reinclusão nas listas de aprovados do concurso público, respeitada a pontuação dos demais candidatos em condições equivalentes. Acrescenta que tal sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e transitou em julgado em 06/05/2025.
Argumenta que, apesar da reinclusão determinada judicialmente, foi preterida na nomeação, uma vez que o candidato Rafael Pepe de Mello, classificado na 15ª posição da ampla concorrência, foi nomeado, mesmo estando em colocação inferior à da autora.
Defende que, à época da nomeação do referido candidato, já havia decisão judicial, ainda que não definitiva, que reconhecia o direito da autora de figurar entre os aprovados. Sustenta, nesse ponto, que a Administração Pública deveria ter reservado a vaga à autora, por força da referida decisão.
Aduz que a convocação de candidatos em posições posteriores, sem observância da ordem classificatória, configura preterição arbitrária, hipótese em que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da Repercussão Geral), exsurge o direito subjetivo à nomeação do candidato prejudicado.
Cita também a Súmula 15 do STF, para reforçar que o candidato aprovado em concurso público possui direito à nomeação quando o cargo for provido sem a devida observância da ordem de classificação.
Sustenta que o provimento jurisdicional que reconheceu a ilegalidade da exclusão e determinou sua reintegração ao certame restabeleceu sua posição original, sendo irrelevante o fato de tal decisão ter ocorrido após a nomeação de candidatos em posição inferior.
Alega ainda que o perigo de dano é concreto, considerando a proximidade do término da validade do concurso e os prejuízos patrimoniais e funcionais sofridos, como a ausência de remuneração, contagem de tempo para estabilidade e progressão na carreira, os quais, segundo pontua, não seriam plenamente reparáveis.
Documentos acompanham a evento 1, INIC1, inclusive comprovante de recolhimento de custas ( evento 1, CUSTAS13).
É o relato do necessário. Decido.
Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992, INTIME-SE o representante da(o) COLÉGIO PEDRO II para se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos presentes autos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciar o pedido liminar.