Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000691-69.2024.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: LEILANE PEREIRA FONSECA
ADVOGADO(A): LUCAS SALES FERREIRA GOMES (OAB RJ230987)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. No despacho de Evento 121, este juízo determinou o seguinte:
Petição de evento 117: indefiro o pedido da CEF de nova dilação de prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, considerando os termos da Decisão de evento 112.
Petição de evento 118: intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito do valor remanescente de R$ 58.638,81, nos termos do art. 523 do CPC.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a empresa pública demandada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
2. A CEF, no Evento 127, apresentou impugnação aos cálculos da parte autora.
3. A parte autora, no Evento 129, requereu a aplicação de multa em face da CEF e apresentou planilha atualizada.
4. A CEF juntou, no Evento 131, a guia de depósito do valor de R$ 58.638,81.
5. Pois bem.
6. Considerando que a CEF, tempestivamente, apresentou impugnação, posteriormente juntando a guia de depósito do valor originalmente executado pela parte autora, entendo inaplicável a multa requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de aplicação de multa feito pela parte autora no Evento 129.
7. Por outro lado, observo que a impugnação da CEF de Evento 127 não indicou o valor que entende como devido. Na forma do art. 525, §§1º e 2º do CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Assim, INDEFIRO a impugnação da CEF.
8. Ressalto que a sentença foi proferida com força de alvará:
A presente sentença valerá como alvará judicial para levantamento dos valores a serem depositados pela ré, devendo ser apresentada à agência bancária junto com a certidão de trânsito em julgado e documento de identidade da parte autora.
9. Assim, caberá à parte autora efetuar o levantamento da quantia depositada pela CEF (R$ 58.638,81), mediante apresentação dos documentos necessários junto à agência bancária.
10. Intimem-se.
11. Após, considerando o integral cumprimento do julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.