Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000507-09.2007.4.02.5113/RJ
AUTOR: ALEX DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que foi proferida sentença ao evento 132, SENT8 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a Ré no seguinte sentido:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a Ré a pagar a parte autora o montante de R$2.489,43 (dois mil, quatrocentos o oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizados até a data dos cálculos promovidos pela contadoria judicial, decorrente da diferença entre os índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90) e aqueles aplicados à época aos saldos de caderneta de poupança por aquela mantidos junto à CEF.
As partes apelaram da sentença.
Proferido acórdão pelo TRF2 dando provimento parcial ao recurso adesivo do autor, nos termos do Relatório e do Voto ao processo 0000507-09.2007.4.02.5113/TRF2, evento 11, RELVOTOACORDAO1, no qual foi reconhecido “em relação ao índice de março de 1990, assiste razão ao autor, pois restou comprovado que a conta tem data-base no dia 01 de cada mês. aplica-se o índice de 84,32% ao caso em questão.”
Assim, o acórdão do TRF2 reconheceu o Plano Bresser, Plano Verão, e Plano Collor I.
Após a interposição de RE pala CEF, o Tribunal determinou o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 626.307, 591.797, n° 631.363 e 632.212 (temas 264, 265, 284 e 285 respectivamente), face ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional versada nos autos (evento 39, DEC3) e a remessa para juízo de origem.
Assim, está pendente o processamento do RE pelo TRF2.
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
A decisão estabeleceu que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.
A CEF apresentou proposta de acordo excluindo o Plano Collor I, sob o fundamento que “ O ACORDO DA FEBRABAN NO STF NÃO PERMITE PAGAR PLANO COLLOR I EM CONJUNTO COM OUTROS” (evento 216).
Consta, ainda, das informações prestadas pela CEF que “processos que pleiteiam outros planos: o acordo conjunto implica em renúncia ao pedido de ressarcimento ao Plano Collor I”.
No caso, quanto ao Plano Collor I, tem razão a CEF quando afirma que ela não se enquadra nas hipóteses contempladas no Acordo Coletivo homologado pelo STF, eis que, conforme a Cláusula Quarta do aditivo, as diferenças do Plano Collor I são calculadas apenas para processos que tratam exclusivamente de tal plano, o que não ocorre na presente ação.
Não foi obtido êxito nas tentativas de composição do acordo, ante a inviabilidade de enquadramento no acordo do plano Collor I.
Assim, os autos foram remetidos ao TRF2 para ciência da impossibilidade de realização do acordo e, salvo melhor juízo, deliberar se é caso de ou não de dar seguimento ao processamento do RE interposto pela CEF ou declarar a perda de seu objeto.
Os autos foram devolvidos a esse Juízo para sobrestamento para que se aguarde o pronunciamento definitivo do STF sobre os Temas 264 e 265 de Repercussão Geral (evento 51, DESPADEC1).
Determino a suspensão do andamento do feito, até o julgamento definitivo do STF sobre os Temas 264 e 265 de Repercussão Geral.